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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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soria Pública possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente,

além de prazo em dobro para a prática de qualquer ato.

Atos processuais. Forma, tempo e lugar. Atos das partes. Pronunciamen-

tos do juiz. Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

O NCPC prevê, de maneira inédita, a possibilidade de as partes, de

comum acordo, ajustaremmudanças no procedimento comum para ajustá-

-lo às especificidades da causa, inclusive com a previsão de calendário para

a prática dos atos processuais. O magistrado, contudo, pode refutar este

ajuste quando verificar nulidade ou abusividade. Tal norma soa inconstitu-

cional, pois o “rito” é fixado por Lei, que só pode ser criada pelo Congresso

Nacional, jamais pelos litigantes. É uma tentativa de aproximar a ativida-

de jurisdicional da arbitragem, sendo que esta última deve ser concebida

como equivalente jurisdicional, por não ter a mesma amplitude da jurisdi-

ção estatal, em que pese entendimentos doutrinários distintos.

Também passa a ser autorizada a possibilidade de certos atos pro-

cessuais, como intimações e penhoras, serem realizados em domingos,

feriados ou mesmo fora dos dias úteis independentemente de autoriza-

ção judicial, o que é totalmente distinto do modelo anterior.

Os prazos, por sua vez, passarão a ser contados por dias úteis e não

por dias corridos, o que também conflita com o CPC73. Também serão con-

siderados como “tempestivos”, os atos praticados antes do termo inicial.

O processo e os prazos serão suspensos nos dias compreendidos

entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, muito embora os magistrados, ser-

vidores, membros do Ministério Público, entre membros de outras carrei-

ras devam continuar trabalhando, salvo casos de férias.

Comunicação dos atos processuais. Carta de ordem, rogatória, precató-

ria e arbitral. Citação. Intimação

A ser admitida, à semelhança do CPP, a prática de ato processual

por videoconferência, quando for expedida alguma carta solicitando pro-

vidência jurisdicional.

A citação passa a ter como efeitos: induzir litispendência, tornar a

coisa litigiosa e constituir em mora o devedor, ou seja, apenas os efeitos

materiais serão mantidos.

A prescrição passa a ser interrompida pelo “cite-se”, como já consta

no art. 201, I, do CC.