

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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soria Pública possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente,
além de prazo em dobro para a prática de qualquer ato.
Atos processuais. Forma, tempo e lugar. Atos das partes. Pronunciamen-
tos do juiz. Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
O NCPC prevê, de maneira inédita, a possibilidade de as partes, de
comum acordo, ajustaremmudanças no procedimento comum para ajustá-
-lo às especificidades da causa, inclusive com a previsão de calendário para
a prática dos atos processuais. O magistrado, contudo, pode refutar este
ajuste quando verificar nulidade ou abusividade. Tal norma soa inconstitu-
cional, pois o “rito” é fixado por Lei, que só pode ser criada pelo Congresso
Nacional, jamais pelos litigantes. É uma tentativa de aproximar a ativida-
de jurisdicional da arbitragem, sendo que esta última deve ser concebida
como equivalente jurisdicional, por não ter a mesma amplitude da jurisdi-
ção estatal, em que pese entendimentos doutrinários distintos.
Também passa a ser autorizada a possibilidade de certos atos pro-
cessuais, como intimações e penhoras, serem realizados em domingos,
feriados ou mesmo fora dos dias úteis independentemente de autoriza-
ção judicial, o que é totalmente distinto do modelo anterior.
Os prazos, por sua vez, passarão a ser contados por dias úteis e não
por dias corridos, o que também conflita com o CPC73. Também serão con-
siderados como “tempestivos”, os atos praticados antes do termo inicial.
O processo e os prazos serão suspensos nos dias compreendidos
entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, muito embora os magistrados, ser-
vidores, membros do Ministério Público, entre membros de outras carrei-
ras devam continuar trabalhando, salvo casos de férias.
Comunicação dos atos processuais. Carta de ordem, rogatória, precató-
ria e arbitral. Citação. Intimação
A ser admitida, à semelhança do CPP, a prática de ato processual
por videoconferência, quando for expedida alguma carta solicitando pro-
vidência jurisdicional.
A citação passa a ter como efeitos: induzir litispendência, tornar a
coisa litigiosa e constituir em mora o devedor, ou seja, apenas os efeitos
materiais serão mantidos.
A prescrição passa a ser interrompida pelo “cite-se”, como já consta
no art. 201, I, do CC.