

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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to provisório ou definitivo da sentença, na execução (resistida ou não) e
também nos recursos, cumulativamente.
Advogados públicos passam a ter direito aos honorários advocatí-
cios, quando for criada Lei específica para tanto.
O procedimento para a concessão da gratuidade de justiça passa
a ser disciplinado pelo NCPC. Ele agora pode ser deferido para todos ou
apenas alguns atos processuais. Também é permitido que as despesas
processuais sejam parceladas.
Litisconsórcio
O tema não teve mudanças do quadro atual. O NCPC permanece con-
ceituando o que é o litisconsórcio necessário e unitário, bem como as pro-
vidências que o magistrado deve adotar quando perceber a ausência de li-
tisconsortes no processo, entre outras matérias mais já constantes no atual
CPC. Permanece a benesse do prazo processual em dobro se os litisconsortes
tiverem diferentes procuradores, exceto se o processo for “eletrônico”.
Intervenção de terceiros
As modalidades atuais de intervenção de terceiros passam a ser:
assistência simples, assistência litisconsorcial, denunciação da lide, cha-
mamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade
jurídica e
amicus curiae
. A oposição persiste, mas como procedimento es-
pecial de jurisdição contenciosa. A nomeação à autoria desaparece, mas
passa a ser possível que o demandado alegue ilegitimidade passiva em
contestação e, se o demandante concordar, poderá ser alterado o ocu-
pante do polo passivo.
Juiz e auxiliares da Justiça. Poderes, deveres e responsabilidades. Impedi-
mento e suspeição: incidente para apuração. Servidores, oficial de justiça,
peritos, avaliadores e administradores. Conciliadores e mediadores judiciais
O impedimento ou suspeição do magistrado ou dos servidores de-
vem ser alegados por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias da
ciência do ato.
Ministério Público. Advocacia Pública. Defensoria Pública
Tanto o Ministério Público, como os advogados públicos e a Defen-