Background Image
Previous Page  239 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 239 / 286 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

239

poderá ser feito se o demandado alegar este tema em contestação, sob

pena de preclusão e prorrogação da competência.

Outra inovação é que tanto a incompetência absoluta quanto a re-

lativa devem ser alegadas em preliminar de contestação, de modo que

não mais subsistirá o instrumento denominado “exceção”.

Nos casos de incompetência, todos os atos processuais poderão ser

aproveitados no novo juízo, inclusive as decisões judiciais, salvo se estas

forem revogadas no outro órgão.

Quanto ao conflito de competência, o mesmo passou a ser disci-

plinado no art. 66 e seus parágrafos, sem qualquer novidade em relação

ao que já consta no CPC73, exceto a possibilidade de o juiz que discordar

determinar a remessa dos autos em caráter itinerante ao que entender

como o adequado.

Ação. Condições da ação. Elementos da ação

O tema ação mereceu um tratamento bastante reduzido no NCPC.

De inovação, apenas o destaque de que as condições da ação foram redu-

zidas a somente duas: legitimidade e interesse. Todos os demais dispositi-

vos sobre este tema repetem em essência aqueles já constantes no atual

CPC, cuidando do instituto da substituição processual e do interesse em

promover ação com intento de obter tutela declaratória.

Processo. Espécies. Pressupostos processuais. Capacidade processual

Desaparecemas disposições específicas sobre o processo cautelar, mui-

to embora permaneçam as tutelas não satisfativas (cautelares) que, inclusive,

podem ser prestadas por meio de uma nova sistemática de processamento

denominada “tutela provisória”, que tanto pode ser concedida com base na

urgência ou na evidência. Da mesma maneira, também persiste o processo

autônomo e acessório denominado “produção antecipada de provas”.

Sujeitos do processo. Partes principais e secundárias. Despesas, honorá-

rios advocatícios e multas. Gratuidade de justiça: incidente para o seu de-

ferimento. Procuradores. Sucessão das partes e dos procuradores

A parte relativa aos honorários recebe disciplina extensa. Os hono-

rários serão devidos na demanda principal, na reconvenção, cumprimen-