

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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poderá ser feito se o demandado alegar este tema em contestação, sob
pena de preclusão e prorrogação da competência.
Outra inovação é que tanto a incompetência absoluta quanto a re-
lativa devem ser alegadas em preliminar de contestação, de modo que
não mais subsistirá o instrumento denominado “exceção”.
Nos casos de incompetência, todos os atos processuais poderão ser
aproveitados no novo juízo, inclusive as decisões judiciais, salvo se estas
forem revogadas no outro órgão.
Quanto ao conflito de competência, o mesmo passou a ser disci-
plinado no art. 66 e seus parágrafos, sem qualquer novidade em relação
ao que já consta no CPC73, exceto a possibilidade de o juiz que discordar
determinar a remessa dos autos em caráter itinerante ao que entender
como o adequado.
Ação. Condições da ação. Elementos da ação
O tema ação mereceu um tratamento bastante reduzido no NCPC.
De inovação, apenas o destaque de que as condições da ação foram redu-
zidas a somente duas: legitimidade e interesse. Todos os demais dispositi-
vos sobre este tema repetem em essência aqueles já constantes no atual
CPC, cuidando do instituto da substituição processual e do interesse em
promover ação com intento de obter tutela declaratória.
Processo. Espécies. Pressupostos processuais. Capacidade processual
Desaparecemas disposições específicas sobre o processo cautelar, mui-
to embora permaneçam as tutelas não satisfativas (cautelares) que, inclusive,
podem ser prestadas por meio de uma nova sistemática de processamento
denominada “tutela provisória”, que tanto pode ser concedida com base na
urgência ou na evidência. Da mesma maneira, também persiste o processo
autônomo e acessório denominado “produção antecipada de provas”.
Sujeitos do processo. Partes principais e secundárias. Despesas, honorá-
rios advocatícios e multas. Gratuidade de justiça: incidente para o seu de-
ferimento. Procuradores. Sucessão das partes e dos procuradores
A parte relativa aos honorários recebe disciplina extensa. Os hono-
rários serão devidos na demanda principal, na reconvenção, cumprimen-