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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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processos estão excluídos e podem ser sentenciados independentemente

desta ordem como, por exemplo, quando se tratar de sentença homo-

logatória de acordo proferida em audiência, julgamento em bloco para

aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos,

aqueles que estiverem previstos em metas do CNJ, entre outras mais. Se

o advogado peticionar isso não vai alterar a ordem de conclusão, desde

que não haja reabertura de instrução. Também é importante afirmar que

em casos de anulação da decisão pelo Tribunal, o processo retorna ao

juízo de origem com preferência, exceto se houver necessidade de dila-

ção probatória. Ocorre, porém, que o NCPC, em seu fim (atos das disposi-

ções finais e transitórias), já prevê que essa norma somente se aplica aos

novos processos, pois os antigos devem ser sentenciados de acordo com

a ordem de distribuição. Portanto, deverão ser feitas duas listagens para

que todos possam consultar se estas ordens estarão sendo observadas.

Jurisdição. Internacional e nacional. Cooperação jurídica. Internacional.

Auxílio direto. Carta rogatória. Cooperação jurídica nacional

O tema “jurisdição nacional” passou a ser disciplinado de maneira

mais adequada, albergando diversas outras situações que anteriormente

não estavam previstas no CPC, tal como a possibilidade de demanda ins-

taurada no Brasil quando se tratar de relação regida pelo CDC e o consu-

midor aqui tiver domicílio ou residência.

Também há um tratamento mais amplo no que diz respeito à co-

operação internacional (que será “ativa”, quando depender de atuação

de agentes estrangeiros, ou “passiva”, para cumprimento perante órgãos

nacionais), que abrangerá o cumprimento das cartas rogatórias (para me-

didas jurisdicionais), o auxílio direto (usualmente utilizada para cumpri-

mento de providências de cunho administrativo) e a ação de homologa-

ção de sentença estrangeira (que de novidade também poderá homologar

decisão interlocutória estrangeira).

Curioso que o art. 23, III prevê a possibilidade de auxílio direto para

qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida por lei bra-

sileira. Em um primeiro momento, parece se tratar de um equívoco do

legislador, pois o auxílio direto se presta tão somente para cumprimento

de ato ou medida extrajudicial. Contudo, o tema é bastante polêmico.

Contudo, o texto é adequado se considerarmos que o auxílio direto pode

resultar de duas modalidades: “judicial” ou “administrativo”. O primei-