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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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ro é utilizado quando se tratar de procedimento de jurisdição voluntária

entre juízes, desde que não haja conteúdo jurisdicional (afinal, há quem

defenda que a jurisdição voluntária resulta de atividade jurisdicional). O

segundo já cuida do intercâmbio entre agentes da administração pública

ou entre juízes e estes. (SILVA, Ricardo Perlingeiro. Cooperação jurídica

internacional e auxílio direto. Revista CJF nº 32, p. 78). Por sinal, o art. 34

reforça que há possibilidade de auxílio direto para medida jurisdicional, a

ser cumprida perante o juízo federal de primeira instância do local em que

o ato deva ser praticado. Contudo, para determinadas medidas judiciais

previstas no art. 35, o instrumento a ser adotado é o da carta rogatória,

que inaugura um processo de jurisdição contenciosa perante o STJ.

Eventualmente, a jurisdição pode ser prestada de ofício, como no

processo de restauração de autos, que é de jurisdição contenciosa em

procedimento especial. Desaparece a possibilidade de o inventário decor-

rer de iniciativa do magistrado.

Jurisdição nacional. Competência. Absoluta e relativa. Causas de modifi-

cação da competência. Conflito de competência

A competência interna, por sua vez, recebe um tratamento muito

mais adequado do que o atual.

É mantido o princípio da

perpetuatio jurisdictionis

tal como já ocor-

re nos moldes atuais, embora sejam previstas algumas exceções à sua

aplicação como quando suprimirem o órgão.

A norma prevista no art. 109, par. 2º da CRFB que era restrita a atu-

ação em juízo da União, passa a ser estendida também para as demandas

que envolvam o Distrito Federal, os Estados e os Municípios.

É repetido o atual conceito de “conexão”, embora o mesmo

tratamento prático (reunião dos processos para se evitar decisões

conflitantes), também ocorra entre processo de conhecimento e de

execução. A “continência”, por sua vez, apenas tem o seu processamento

melhor detalhado.

A prevenção do juízo, em casos de “conexão” ou de “continência”,

ocorrerá pelo registro ou distribuição da petição inicial.

As partes poderão eleger foro para litigar, devendo ele ser expresso

a determinado negócio jurídico. O juiz poderá reputar esta cláusula ine-

ficaz se vislumbrar que a mesma é abusiva. Após a citação, isso somente