

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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ro é utilizado quando se tratar de procedimento de jurisdição voluntária
entre juízes, desde que não haja conteúdo jurisdicional (afinal, há quem
defenda que a jurisdição voluntária resulta de atividade jurisdicional). O
segundo já cuida do intercâmbio entre agentes da administração pública
ou entre juízes e estes. (SILVA, Ricardo Perlingeiro. Cooperação jurídica
internacional e auxílio direto. Revista CJF nº 32, p. 78). Por sinal, o art. 34
reforça que há possibilidade de auxílio direto para medida jurisdicional, a
ser cumprida perante o juízo federal de primeira instância do local em que
o ato deva ser praticado. Contudo, para determinadas medidas judiciais
previstas no art. 35, o instrumento a ser adotado é o da carta rogatória,
que inaugura um processo de jurisdição contenciosa perante o STJ.
Eventualmente, a jurisdição pode ser prestada de ofício, como no
processo de restauração de autos, que é de jurisdição contenciosa em
procedimento especial. Desaparece a possibilidade de o inventário decor-
rer de iniciativa do magistrado.
Jurisdição nacional. Competência. Absoluta e relativa. Causas de modifi-
cação da competência. Conflito de competência
A competência interna, por sua vez, recebe um tratamento muito
mais adequado do que o atual.
É mantido o princípio da
perpetuatio jurisdictionis
tal como já ocor-
re nos moldes atuais, embora sejam previstas algumas exceções à sua
aplicação como quando suprimirem o órgão.
A norma prevista no art. 109, par. 2º da CRFB que era restrita a atu-
ação em juízo da União, passa a ser estendida também para as demandas
que envolvam o Distrito Federal, os Estados e os Municípios.
É repetido o atual conceito de “conexão”, embora o mesmo
tratamento prático (reunião dos processos para se evitar decisões
conflitantes), também ocorra entre processo de conhecimento e de
execução. A “continência”, por sua vez, apenas tem o seu processamento
melhor detalhado.
A prevenção do juízo, em casos de “conexão” ou de “continência”,
ocorrerá pelo registro ou distribuição da petição inicial.
As partes poderão eleger foro para litigar, devendo ele ser expresso
a determinado negócio jurídico. O juiz poderá reputar esta cláusula ine-
ficaz se vislumbrar que a mesma é abusiva. Após a citação, isso somente