

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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lativa em sessão realizada no dia 17 de dezembro de 2014, após análise de
diversos destaques. Em 16 de março de 2015, foi, enfim, sancionada a Lei
nº 13.105/2015, que cuida do novo Código de Processo Civil e que tem
prazo de
vacatio legis
de 1 (um) ano.
As considerações tecidas abaixo têm como única e exclusiva preten-
são apresentar, em linhas gerais, as principais mudanças que ocorrerão.
Não têm o objetivo, portanto, de apresentar questionamentos ou propor
soluções, mas sim informar algumas novidades e demonstrar que, real-
mente, o NCPC não fará uma grande revolução e nem solucionará ime-
diatamente o grave problema atualmente vigente de congestionamento
dos processos. Pelo contrário, há até mesmo o risco de esse quadro se
agravar, caso aplicada a literalidade de certos dispositivos (ex.: quando se
verifica que o novo procedimento comum passa a ter possibilidade de três
audiências, o que em tese alonga o tempo do processamento).
A ordem dos temas segue, com exatidão, a mesma dos capítulos
dispostos no NCPC e desde logo se destaca que, quando os comentários
forem sucintos, é porque a disciplina do tema permanece praticamente a
mesma, com apenas alguns ajustes na redação dos dispositivos.
Normas jurídicas. Princípios. Regras. Aplicação das normas processuais
O NCPC começa com um capítulo denominado “Das normas fun-
damentais do processo civil”, reconhecendo expressamente princípios
constitucionais como o da inafastabilidade, da duração razoável do tempo
do processo, da isonomia, do contraditório, da motivação das decisões
judiciais, dentre outros. Além disso, estabelece que o magistrado não po-
derá decidir qualquer matéria sem antes submetê-la a contraditório das
partes, inclusive as matérias que podem ser pronunciadas de ofício. Há,
porém, exceções, como os casos de tutelas provisórias de urgência, algu-
mas tutelas de evidência e quando se defere a expedição do mandado
liminar em ação monitória.
Entre os diversos princípios, um que merece especial destaque é
o da cooperação, não apenas entre as partes atuantes do processo, mas,
também, entre os próprios magistrados que atuam eventualmente nele.
Por este motivo, foram melhoradas regras sobre a cooperação internacio-
nal e nacional, incluindo o já existente sistema de cartas processuais.
Também é previsto, em seu início, uma ordem cronológica de con-
clusão para sentenciar os processos. Esta lista deve ser pública. Alguns