Background Image
Previous Page  236 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 236 / 286 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

236

lativa em sessão realizada no dia 17 de dezembro de 2014, após análise de

diversos destaques. Em 16 de março de 2015, foi, enfim, sancionada a Lei

nº 13.105/2015, que cuida do novo Código de Processo Civil e que tem

prazo de 

vacatio legis

de 1 (um) ano.

As considerações tecidas abaixo têm como única e exclusiva preten-

são apresentar, em linhas gerais, as principais mudanças que ocorrerão.

Não têm o objetivo, portanto, de apresentar questionamentos ou propor

soluções, mas sim informar algumas novidades e demonstrar que, real-

mente, o NCPC não fará uma grande revolução e nem solucionará ime-

diatamente o grave problema atualmente vigente de congestionamento

dos processos. Pelo contrário, há até mesmo o risco de esse quadro se

agravar, caso aplicada a literalidade de certos dispositivos (ex.: quando se

verifica que o novo procedimento comum passa a ter possibilidade de três

audiências, o que em tese alonga o tempo do processamento).

A ordem dos temas segue, com exatidão, a mesma dos capítulos

dispostos no NCPC e desde logo se destaca que, quando os comentários

forem sucintos, é porque a disciplina do tema permanece praticamente a

mesma, com apenas alguns ajustes na redação dos dispositivos.

Normas jurídicas. Princípios. Regras. Aplicação das normas processuais

O NCPC começa com um capítulo denominado “Das normas fun-

damentais do processo civil”, reconhecendo expressamente princípios

constitucionais como o da inafastabilidade, da duração razoável do tempo

do processo, da isonomia, do contraditório, da motivação das decisões

judiciais, dentre outros. Além disso, estabelece que o magistrado não po-

derá decidir qualquer matéria sem antes submetê-la a contraditório das

partes, inclusive as matérias que podem ser pronunciadas de ofício. Há,

porém, exceções, como os casos de tutelas provisórias de urgência, algu-

mas tutelas de evidência e quando se defere a expedição do mandado

liminar em ação monitória.

Entre os diversos princípios, um que merece especial destaque é

o da cooperação, não apenas entre as partes atuantes do processo, mas,

também, entre os próprios magistrados que atuam eventualmente nele.

Por este motivo, foram melhoradas regras sobre a cooperação internacio-

nal e nacional, incluindo o já existente sistema de cartas processuais.

Também é previsto, em seu início, uma ordem cronológica de con-

clusão para sentenciar os processos. Esta lista deve ser pública. Alguns