

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015
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dinheiro (STJ, 1994). Ainda assim, com amparo no art. 15, I, da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, segundo o qual, em qualquer fase do
processo, será deferida pelo juiz, ao executado, a substituição da penhora
por depósito em dinheiro ou fiança bancária, os contribuintes tentaram
argumentar no sentido da idoneidade da fiança bancária como garantia
de crédito tributário impugnado, passível de ser oferecida em ação cau-
telar inominada.
Sobre o tema, deve ser analisada a jurisprudência do STJ (AgRg no
REsp nº 402800, 1ª. Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 4.4.2014):
este Tribunal “[...] no julgamentodoRecursoEspecial Repetitivo1.156.668/
DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010), firmou posicionamento no viés
de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito
exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ.
2. Este Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.272.827/PE (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2013), as-
sentou entendimento na linha de que, para atribuição de efeitos suspen-
sivos aos embargos do devedor, não basta a apresentação de garantia, é
imperiosa a verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (
fumus
boni iuris
) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (
peri-
culum in mora
). 3. Logo, a carta de fiança bancária oferecida no bojo de
ação anulatória de crédito tributário, por si só, não é capaz de suspender
a exigibilidade do crédito, tampouco, da execução fiscal (§ 1º do art. 585
do CPC). 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, 2014)
Todavia, deve ser registrado, com a necessária ênfase, que o Su-
premo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem em
Medida Cautelar em Ação Cautelar nº 2.096, Segunda Turma, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJe 23.4.2009, entendeu, em sentido diametralmente
oposto, que a carta de fiança bancária configura, em sua plenitude, ele-
mento hábil à formação do juízo de reversibilidade da medida concedida,
nos termos da seguinte ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDE-
RAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁ-
RIO. CONTESTAÇÃO. A atribuição de efeito suspensivo ou outro tipo de
tutela recursal ao recurso extraordinário é medida que se exaure em si
mesma, não demandando citação e tampouco contestação. Possibilidade
de revisão de medida precária e efêmera se houver modificação do qua-