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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015

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seria dotada do poder de suspender a exigibilidade do crédito tributário

independentemente de garantia, porquanto o inc. IV do art. 151 do CTN ad-

mitiria hipótese restrita de suspensão de exigibilidade do crédito, motivada,

exclusivamente, por força da liminar concedida em mandado de seguran-

ça. Todavia, no curso do tempo, meditando sobre o tema, reconsideramos

essa posição, entendendo que a liminar concedida emmedida cautelar tem

o poder de suspender a exigibilidade do crédito tributário, independente-

mente da constituição de garantia para tanto, a fim de ensejar efetividade

à garantia constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário, assegurada

pelo inc. XXV do art. 5º. da Constituição. Ademais, presentemente, a ma-

téria está sedimentada mediante a Lei Complementar 104, de 10.01.2001,

que acrescentou o inc. V ao art. 151 do CTN, determinando que a concessão

de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação ju-

dicial, suspende a exigibilidade do crédito tributário [...].”

5. EFETIVIDADE, SUFICIÊNCIA E FORMA DO DEPÓSITO JUDICIAL TRI-

BUTÁRIO – SÚMULA Nº 112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Não obstante a já mencionada existência de doutrina e entendi-

mentos judiciais contrários à tese, bem como a repetida insistência, por

parte de determinados contribuintes, de buscar firmar entendimento no

sentido da possibilidade ampla e irrestrita de se obter a suspensão da

exigibilidade de crédito tributário através de formas alternativas e parale-

las ao depósito judicial (nesse sentido, em sua vertente contracautelar), é

cediço concluir que expressiva parte da jurisprudência tem visivelmente

se inclinado na firme direção de que somente o depósito integral e em

dinheiro é capaz de cumprir a função precípua do instituto da suspen-

são da exigibilidade do crédito tributário, que é precisamente a de impe-

dir temporariamente (ou seja, até a decisão meritória final) o exercício,

pelo poder público, de seu poder de promover a execução forçada de um

pretenso crédito que está sendo (em função da insuperável presença do

fumus boni iuris

que milita,

in casu

, em favor do contribuinte) objeto de

questionamento junto ao Poder Judiciário, evitando-se, desta feita, nas

palavras de Xavier (1997, p. 424), que a denominada consumação do fato,

decorrente da execução, preceda a sua própria cognição.

Neste sentido, consoante a Súmula nº 112 do STJ, o depósito so-

mente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em