

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015
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seria dotada do poder de suspender a exigibilidade do crédito tributário
independentemente de garantia, porquanto o inc. IV do art. 151 do CTN ad-
mitiria hipótese restrita de suspensão de exigibilidade do crédito, motivada,
exclusivamente, por força da liminar concedida em mandado de seguran-
ça. Todavia, no curso do tempo, meditando sobre o tema, reconsideramos
essa posição, entendendo que a liminar concedida emmedida cautelar tem
o poder de suspender a exigibilidade do crédito tributário, independente-
mente da constituição de garantia para tanto, a fim de ensejar efetividade
à garantia constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário, assegurada
pelo inc. XXV do art. 5º. da Constituição. Ademais, presentemente, a ma-
téria está sedimentada mediante a Lei Complementar 104, de 10.01.2001,
que acrescentou o inc. V ao art. 151 do CTN, determinando que a concessão
de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação ju-
dicial, suspende a exigibilidade do crédito tributário [...].”
5. EFETIVIDADE, SUFICIÊNCIA E FORMA DO DEPÓSITO JUDICIAL TRI-
BUTÁRIO – SÚMULA Nº 112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Não obstante a já mencionada existência de doutrina e entendi-
mentos judiciais contrários à tese, bem como a repetida insistência, por
parte de determinados contribuintes, de buscar firmar entendimento no
sentido da possibilidade ampla e irrestrita de se obter a suspensão da
exigibilidade de crédito tributário através de formas alternativas e parale-
las ao depósito judicial (nesse sentido, em sua vertente contracautelar), é
cediço concluir que expressiva parte da jurisprudência tem visivelmente
se inclinado na firme direção de que somente o depósito integral e em
dinheiro é capaz de cumprir a função precípua do instituto da suspen-
são da exigibilidade do crédito tributário, que é precisamente a de impe-
dir temporariamente (ou seja, até a decisão meritória final) o exercício,
pelo poder público, de seu poder de promover a execução forçada de um
pretenso crédito que está sendo (em função da insuperável presença do
fumus boni iuris
que milita,
in casu
, em favor do contribuinte) objeto de
questionamento junto ao Poder Judiciário, evitando-se, desta feita, nas
palavras de Xavier (1997, p. 424), que a denominada consumação do fato,
decorrente da execução, preceda a sua própria cognição.
Neste sentido, consoante a Súmula nº 112 do STJ, o depósito so-
mente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em