

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015
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manifestar senão em certas hipóteses de sustação de protesto de títu-
lo cambial, mesmo assim, porém, em várias oportunidades, rejeitando-
-a, ainda que existindo risco de dano de difícil ou de incerta reparação,
motivo pelo qual o aludido autor estranha a ideia de que o art. 151, II,
do CTN tenha instituído hipótese de suspensão de exigibilidade de tri-
butos, mediante o depósito cautelar em juízo das quantias impugnadas,
aduzindo, ainda, que, sob a égide do CPC de 1939, “as normas legais que
dispunham a respeito desse depósito jamais estabeleceram que fosse ele
realizado em medida cautelar inominada, preventiva, preparatória ou
incidental (esta a terminologia empregada à época), muito menos como
forma de preservar-se o direito do contribuinte à discussão da legalidade
da cobrança, tanto que, com fundamento no Decreto – lei n. 3.336, de
10.6.41, pode Rubens Gomes de Souza afirmar que, ‘para poder propor
a ação anulatória, o contribuinte deve primeiro depositar a importância
discutida’, ainda que já tivesse prestado fiança em sede administrativa.”
E prossegue Nogueira Júnior recordando que o mais “estranho ain-
da é que, com o advento do CPC de 1973 e a revogação daquelas dispo-
sições legais relativas ao depósito para garantia de créditos fiscais, dada
a redação do art. 585, parágrafo 1º. daquele Código, bem como do art.
38 da Lei nº 6.830/80, tenha-se podido interpretar o art. 151, II do CTN,
diploma este publicado em 1966, ‘em um momento em que o Código de
Processo Civil não admitia a suspensão da exigibilidade do crédito, por
força da propositura de ação anulatória do ato declaratório da dívida’,
como fundamento daquele direito subjetivo, isso quando, até 1980, la-
mentava ainda Galeno Lacerda que ‘mínima tem sido a aplicação da cau-
tela inominada na jurisprudência nacional’”.
4. NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO JUDICIAL TRIBUTÁRIO
Se, de fato, a hipótese prevista no art. 151, II, do CTN não se res-
tringe aos casos de depósito realizado perante a autoridade administra-
tiva
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, constituindo, ao contrário, efetivo direito do contribuinte de, a seu
exclusivo arbítrio, depositar o valor do tributo questionado judicialmente,
restaria esvaziada qualquer possibilidade de se interpretar a natureza ju-
2 A propósito, afirma Baleeiro (1981, p. 525): “a) O depósito do montante (art. 151, I) é feito perante a autoridade
administrativa, como base para impugnação, reclamação ou recurso, conforme dispuser a legislação tributária. Não
se confunde com a consignação em pagamento do art. 164 do CTN.”