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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015

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manifestar senão em certas hipóteses de sustação de protesto de títu-

lo cambial, mesmo assim, porém, em várias oportunidades, rejeitando-

-a, ainda que existindo risco de dano de difícil ou de incerta reparação,

motivo pelo qual o aludido autor estranha a ideia de que o art. 151, II,

do CTN tenha instituído hipótese de suspensão de exigibilidade de tri-

butos, mediante o depósito cautelar em juízo das quantias impugnadas,

aduzindo, ainda, que, sob a égide do CPC de 1939, “as normas legais que

dispunham a respeito desse depósito jamais estabeleceram que fosse ele

realizado em medida cautelar inominada, preventiva, preparatória ou

incidental (esta a terminologia empregada à época), muito menos como

forma de preservar-se o direito do contribuinte à discussão da legalidade

da cobrança, tanto que, com fundamento no Decreto – lei n. 3.336, de

10.6.41, pode Rubens Gomes de Souza afirmar que, ‘para poder propor

a ação anulatória, o contribuinte deve primeiro depositar a importância

discutida’, ainda que já tivesse prestado fiança em sede administrativa.”

E prossegue Nogueira Júnior recordando que o mais “estranho ain-

da é que, com o advento do CPC de 1973 e a revogação daquelas dispo-

sições legais relativas ao depósito para garantia de créditos fiscais, dada

a redação do art. 585, parágrafo 1º. daquele Código, bem como do art.

38 da Lei nº 6.830/80, tenha-se podido interpretar o art. 151, II do CTN,

diploma este publicado em 1966, ‘em um momento em que o Código de

Processo Civil não admitia a suspensão da exigibilidade do crédito, por

força da propositura de ação anulatória do ato declaratório da dívida’,

como fundamento daquele direito subjetivo, isso quando, até 1980, la-

mentava ainda Galeno Lacerda que ‘mínima tem sido a aplicação da cau-

tela inominada na jurisprudência nacional’”.

4. NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO JUDICIAL TRIBUTÁRIO

Se, de fato, a hipótese prevista no art. 151, II, do CTN não se res-

tringe aos casos de depósito realizado perante a autoridade administra-

tiva

2

, constituindo, ao contrário, efetivo direito do contribuinte de, a seu

exclusivo arbítrio, depositar o valor do tributo questionado judicialmente,

restaria esvaziada qualquer possibilidade de se interpretar a natureza ju-

2 A propósito, afirma Baleeiro (1981, p. 525): “a) O depósito do montante (art. 151, I) é feito perante a autoridade

administrativa, como base para impugnação, reclamação ou recurso, conforme dispuser a legislação tributária. Não

se confunde com a consignação em pagamento do art. 164 do CTN.”