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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015

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gurança, em qualquer hipótese, inadmite a concessão de seu provimento

liminar condicionado à prévia exigência de caução contracautelar, como

assevera, por exemplo, Xavier (1997, p. 442-443): “[...] na pureza dos seus

contornos constitucionais, a figura do mandado de segurança é incompa-

tível com a imposição de condições ou ônus, não sendo legítimo ao legis-

lador infraconstitucional ou aos órgãos de aplicação do direito restringi-

rem o alcance de instituto previsto em norma constitucional de eficácia

absoluta plena.”

Se já não bastasse a norma do art. 151, V, do CTN (com a redação

dada pela Lei Complementar nº 104/01), que prevê a suspensão da exigi-

bilidade do crédito tributário com a concessão de medida liminar ou de

tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais, pelo que intei-

ramente cabível o exercício do poder geral de cautela pelo juiz, na forma

do art. 798 do CPC, com o advento do art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de

7.8.2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, a

controvérsia restou definitivamente superada pela explícita atribuição de

competência discricionária ao juiz, no sentido de ser-lhe facultado exigir

do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o

ressarcimento à pessoa jurídica.

Cumpre registrar, por oportuno, que a Lei Complementar nº 104/01

poderia ter qualificado o depósito previsto no art. 151, II, do CTN como

administrativo ou, ao contrário, judicial e administrativo, ostentando, as-

sim, natureza dúplice. Mas, de todo modo, se é do ato do depósito em si

que decorre o efeito jurídico da suspensão da exigibilidade do respectivo

crédito, esse efeito dar-se-á tanto na esfera administrativa, como na judi-

cial, em toda a sua extensão, e terá que ser reconhecido por uma ou outra

como um elemento de fato vinculativo das suas respectivas atividades e

órbitas de competências.

Por conseguinte, é lícito determinar-se a suspensão da exigibilidade

de crédito tributário em ação de mandado de segurança, ou em outras

espécies de ações judiciais, mediante caução, fiança ou depósito, deven-

do ser entendida, não obstante as vozes discordantes, como de natureza

discricionária a decisão do juiz acerca da escolha de qual medida de contra-

cautela deverá ser prestada pelo sujeito passivo tributário.

Quanto ao aos contornos da liminar concedida em medida cautelar,

Cais (2009, p. 514) afirma o seguinte: “Na primeira e na segunda edições

desta obra, sustentamos que a liminar concedida em medida cautelar não