

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015
225
gurança, em qualquer hipótese, inadmite a concessão de seu provimento
liminar condicionado à prévia exigência de caução contracautelar, como
assevera, por exemplo, Xavier (1997, p. 442-443): “[...] na pureza dos seus
contornos constitucionais, a figura do mandado de segurança é incompa-
tível com a imposição de condições ou ônus, não sendo legítimo ao legis-
lador infraconstitucional ou aos órgãos de aplicação do direito restringi-
rem o alcance de instituto previsto em norma constitucional de eficácia
absoluta plena.”
Se já não bastasse a norma do art. 151, V, do CTN (com a redação
dada pela Lei Complementar nº 104/01), que prevê a suspensão da exigi-
bilidade do crédito tributário com a concessão de medida liminar ou de
tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais, pelo que intei-
ramente cabível o exercício do poder geral de cautela pelo juiz, na forma
do art. 798 do CPC, com o advento do art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de
7.8.2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, a
controvérsia restou definitivamente superada pela explícita atribuição de
competência discricionária ao juiz, no sentido de ser-lhe facultado exigir
do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica.
Cumpre registrar, por oportuno, que a Lei Complementar nº 104/01
poderia ter qualificado o depósito previsto no art. 151, II, do CTN como
administrativo ou, ao contrário, judicial e administrativo, ostentando, as-
sim, natureza dúplice. Mas, de todo modo, se é do ato do depósito em si
que decorre o efeito jurídico da suspensão da exigibilidade do respectivo
crédito, esse efeito dar-se-á tanto na esfera administrativa, como na judi-
cial, em toda a sua extensão, e terá que ser reconhecido por uma ou outra
como um elemento de fato vinculativo das suas respectivas atividades e
órbitas de competências.
Por conseguinte, é lícito determinar-se a suspensão da exigibilidade
de crédito tributário em ação de mandado de segurança, ou em outras
espécies de ações judiciais, mediante caução, fiança ou depósito, deven-
do ser entendida, não obstante as vozes discordantes, como de natureza
discricionária a decisão do juiz acerca da escolha de qual medida de contra-
cautela deverá ser prestada pelo sujeito passivo tributário.
Quanto ao aos contornos da liminar concedida em medida cautelar,
Cais (2009, p. 514) afirma o seguinte: “Na primeira e na segunda edições
desta obra, sustentamos que a liminar concedida em medida cautelar não