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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015

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crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e constitui faculdade do contri-

buinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica

para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em

mandado de segurança, mediante simples petição. 3. Se a autora procede

ao levantamento do depósito-garantia de que trata o art. 151, III, do CTN,

ainda que mediante autorização judicial, desfaz-se por completo a sus-

pensão da exigibilidade do crédito tributário, perdendo a parte o direito

ao fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa de

que trata o art. 206 do CTN. Apesar de se tratar de uma faculdade do con-

tribuinte, a opção pelo depósito judicial vincula os valores depositados ao

crédito tributário discutido judicialmente, cujo levantamento por alguma

das partes, Fisco ou contribuinte, fica dependente do desfecho da lide, a

teor do art. 32, § 2º, da LEF. 5. Recurso especial provido.” (STJ, 2008)

7. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL INCIDENTAL PARA APRECIAÇÃO

DE MEDIDAS LIMINARES E DEPÓSITOS JUDICIAIS EM MATÉRIA

TRIBUTÁRIA

A competência jurisdicional para apreciar pedidos de providências

cautelares (na forma, ou não, de antecipação

in limine

) e de depósitos ju-

diciais, em matéria tributária, nos períodos intermediários de tramitação

processual é (e deve ser sempre) do juízo de primeiro grau.

Uma vez proferida a sentença, a competência (funcional, logo, ab-

soluta) será do Relator do recurso, na forma do art. 800 do CPC, conforme

já decidiu o STJ (Medida Cautelar nº 12431, STJ, Primeira Turma, Rel. Min.

Teori Zavascki): “[...] 1. A medida cautelar na qual se postula a prestação

de caução para garantir o juízo de forma antecipada deve ser proposta pe-

rante o juízo competente para a futura ação (principal) de execução fiscal,

com a qual guarda relação de acessoriedade e de dependência (CPC, art.

800). O STJ não tem, portanto, competência originária para tal demanda.

2. A suspensão da exigibilidade do débito tributário somente é admissível

mediante o depósito integral e em dinheiro do valor do tributo questio-

nado, nos termos do art. 151, II, do CTN. Reforça tal conclusão o art. 38

da Lei de Execuções Fiscais, que exige, para efeito de discussão de débi-

to inscrito em dívida ativa nos autos de ação anulatória, o ‘depósito pre-

paratório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos

juros e multa de mora e demais encargos’. No mesmo sentido também