

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015
230
crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e constitui faculdade do contri-
buinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica
para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em
mandado de segurança, mediante simples petição. 3. Se a autora procede
ao levantamento do depósito-garantia de que trata o art. 151, III, do CTN,
ainda que mediante autorização judicial, desfaz-se por completo a sus-
pensão da exigibilidade do crédito tributário, perdendo a parte o direito
ao fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa de
que trata o art. 206 do CTN. Apesar de se tratar de uma faculdade do con-
tribuinte, a opção pelo depósito judicial vincula os valores depositados ao
crédito tributário discutido judicialmente, cujo levantamento por alguma
das partes, Fisco ou contribuinte, fica dependente do desfecho da lide, a
teor do art. 32, § 2º, da LEF. 5. Recurso especial provido.” (STJ, 2008)
7. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL INCIDENTAL PARA APRECIAÇÃO
DE MEDIDAS LIMINARES E DEPÓSITOS JUDICIAIS EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA
A competência jurisdicional para apreciar pedidos de providências
cautelares (na forma, ou não, de antecipação
in limine
) e de depósitos ju-
diciais, em matéria tributária, nos períodos intermediários de tramitação
processual é (e deve ser sempre) do juízo de primeiro grau.
Uma vez proferida a sentença, a competência (funcional, logo, ab-
soluta) será do Relator do recurso, na forma do art. 800 do CPC, conforme
já decidiu o STJ (Medida Cautelar nº 12431, STJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Teori Zavascki): “[...] 1. A medida cautelar na qual se postula a prestação
de caução para garantir o juízo de forma antecipada deve ser proposta pe-
rante o juízo competente para a futura ação (principal) de execução fiscal,
com a qual guarda relação de acessoriedade e de dependência (CPC, art.
800). O STJ não tem, portanto, competência originária para tal demanda.
2. A suspensão da exigibilidade do débito tributário somente é admissível
mediante o depósito integral e em dinheiro do valor do tributo questio-
nado, nos termos do art. 151, II, do CTN. Reforça tal conclusão o art. 38
da Lei de Execuções Fiscais, que exige, para efeito de discussão de débi-
to inscrito em dívida ativa nos autos de ação anulatória, o ‘depósito pre-
paratório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos
juros e multa de mora e demais encargos’. No mesmo sentido também