

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015
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do, não haveria, pelo menos nesta linha argumentativa, razão para não
se admitir esse mesmo instrumento contratual como bastante à garantia
daquele mesmo crédito, inscrito em dívida ativa mas ainda não executado
judicialmente, quando derivada de medida liminar em ação cautelar ino-
minada ou em ação de mandado de segurança.
Consoante assevera Cais (2009, p. 514), “[...] a fiança bancária pode
ser admitida para tanto, com isso assegurando o amplo acesso ao Poder
Judiciário ao contribuinte que não dispõe de numerário para constituir
o depósito em garantia da discussão, optando por assumir os encargos
bancários com a constituição da fiança bancária.”
Destarte, se, como visto, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 atribuiu
ao juiz o poder discricionário para exigir do impetrante caução, fiança ou
depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica,
motivo pelo qual, e diante da previsão contida no art. 97, VI, do CTN, não
haveria por que, sob esta ótica analítica, não se admitir a idoneidade de
carta de fiança bancária como garantia de crédito tributário já exigível
(logo, inscrito em dívida ativa), muito embora ainda possa não ter sido
objeto de ação de execução fiscal ajuizada.
6. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
INDEPENDENTE DE AÇÃO CAUTELAR OU PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ÍNSITA NO MANDADO DE SEGURANÇA
Sobre o específico tema vertente, é importante registrar que, den-
tre os que defendem a tese segundo a qual existe uma ampla faculdade
de o contribuinte de depositar o valor integral do
quantum
tributário em
discussão (como efeito direito amparado pelo art. 151, II, do CTN), uma
expressiva parcela desses estudiosos tem reiteradamente defendido o
ponto de vista de que é perfeitamente legal a efetivação do aludido de-
pósito nos próprios autos da ação principal para o fim de suspender a exi-
gibilidade do crédito fiscal em discussão, independente do ajuizamento
(preparatório ou incidental) da ação cautelar ou de qualquer outro meio
análogo com essa finalidade precípua, conforme, inclusive, restou deci-
dido pelo STJ (AgRg no REsp nº 835067, STJ, Segunda Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJE 12.6.2008): “[...] 2. Segundo a jurisprudência do STJ,
o depósito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do