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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015

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do, não haveria, pelo menos nesta linha argumentativa, razão para não

se admitir esse mesmo instrumento contratual como bastante à garantia

daquele mesmo crédito, inscrito em dívida ativa mas ainda não executado

judicialmente, quando derivada de medida liminar em ação cautelar ino-

minada ou em ação de mandado de segurança.

Consoante assevera Cais (2009, p. 514), “[...] a fiança bancária pode

ser admitida para tanto, com isso assegurando o amplo acesso ao Poder

Judiciário ao contribuinte que não dispõe de numerário para constituir

o depósito em garantia da discussão, optando por assumir os encargos

bancários com a constituição da fiança bancária.”

Destarte, se, como visto, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 atribuiu

ao juiz o poder discricionário para exigir do impetrante caução, fiança ou

depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica,

motivo pelo qual, e diante da previsão contida no art. 97, VI, do CTN, não

haveria por que, sob esta ótica analítica, não se admitir a idoneidade de

carta de fiança bancária como garantia de crédito tributário já exigível

(logo, inscrito em dívida ativa), muito embora ainda possa não ter sido

objeto de ação de execução fiscal ajuizada.

6. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

INDEPENDENTE DE AÇÃO CAUTELAR OU PROVIDÊNCIA CAUTELAR

ÍNSITA NO MANDADO DE SEGURANÇA

Sobre o específico tema vertente, é importante registrar que, den-

tre os que defendem a tese segundo a qual existe uma ampla faculdade

de o contribuinte de depositar o valor integral do

quantum

tributário em

discussão (como efeito direito amparado pelo art. 151, II, do CTN), uma

expressiva parcela desses estudiosos tem reiteradamente defendido o

ponto de vista de que é perfeitamente legal a efetivação do aludido de-

pósito nos próprios autos da ação principal para o fim de suspender a exi-

gibilidade do crédito fiscal em discussão, independente do ajuizamento

(preparatório ou incidental) da ação cautelar ou de qualquer outro meio

análogo com essa finalidade precípua, conforme, inclusive, restou deci-

dido pelo STJ (AgRg no REsp nº 835067, STJ, Segunda Turma, Rel. Min.

Eliana Calmon, DJE 12.6.2008): “[...] 2. Segundo a jurisprudência do STJ,

o depósito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do