

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015
231
o enunciado da Súmula 112/STJ, de seguinte teor: ‘O depósito somente
suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinhei-
ro’. 3. Medida cautelar liminarmente indeferida. Agravo regimental de fls.
196/233 prejudicado.” (STJ, 2007)
Já em curso no Tribunal de origem, a formulação de pedido de me-
dida cautelar inominada, ou de depósito para o fim de suspender-se a
exigibilidade do crédito tributário impugnado, no Tribunal Superior com-
petente para conhecer do recurso que puder ainda vir a ser interposto,
ou que já o foi, dependerá de exame da admissibilidade deste,
ex vi
as
Súmulas nº 634 (“não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder
medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que
ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”) e nº 635
(“cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida
cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de ad-
missibilidade”), ambas do STF, entendimento que também era perfilha-
do pelo STJ, conforme decidido no Pedido de Reconsideração na Medida
Cautelar nº 15.362, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
11.5.2009): “[...] 1. Pedido de reconsideração aforado contra decisão
monocrática que indeferiu a liminar e extinguiu, sem resolução do mé-
rito, medida cautelar incidente a recurso especial não apreciado na ori-
gem. 2. Conversão do pedido de reconsideração em agravo regimental,
dada a fungibilidade. 3. Impugnação que não trouxe novos elementos e
reforça a convicção de que não cabe, salvo excepcionais hipóteses, a ou-
torga de liminar em cautelar, quando o recurso especial não foi admitido
ou apreciado na origem. Na presente situação, o recurso não mereceu
análise do Tribunal de origem. Caberia ao agravante ajuizar a medida na
presidência da Corte de segundo grau. Pedido de reconsideração con-
vertido em agravo regimental, e improvido.” (STJ, 2009)
Porém, em recente decisão proferida no RESP nº 22.986, o Superior
Tribunal de Justiça, todavia, entendeu ser possível a concessão de caute-
lar por aquele Tribunal, apesar de não ter sido firmado o juízo de admissi-
bilidade na origem, diante da configuração de
periculum in mora
, afastan-
do, por conseguinte, a incidências das Súmulas nº 634 e nº 635, ambas do
STF: “[...] Em hipóteses excepcionais, é cabível o deferimento da medida
cautelar por esta Corte antes de firmado o juízo de admissibilidade na ori-
gem, especialmente quando, na origem, foi indeferido pedido idêntico ao
argumento de usurpação da competência dos Tribunais Superiores sobre