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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015

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o enunciado da Súmula 112/STJ, de seguinte teor: ‘O depósito somente

suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinhei-

ro’. 3. Medida cautelar liminarmente indeferida. Agravo regimental de fls.

196/233 prejudicado.” (STJ, 2007)

Já em curso no Tribunal de origem, a formulação de pedido de me-

dida cautelar inominada, ou de depósito para o fim de suspender-se a

exigibilidade do crédito tributário impugnado, no Tribunal Superior com-

petente para conhecer do recurso que puder ainda vir a ser interposto,

ou que já o foi, dependerá de exame da admissibilidade deste,

ex vi

as

Súmulas nº 634 (“não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder

medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que

ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”) e nº 635

(“cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida

cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de ad-

missibilidade”), ambas do STF, entendimento que também era perfilha-

do pelo STJ, conforme decidido no Pedido de Reconsideração na Medida

Cautelar nº 15.362, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe

11.5.2009): “[...] 1. Pedido de reconsideração aforado contra decisão

monocrática que indeferiu a liminar e extinguiu, sem resolução do mé-

rito, medida cautelar incidente a recurso especial não apreciado na ori-

gem. 2. Conversão do pedido de reconsideração em agravo regimental,

dada a fungibilidade. 3. Impugnação que não trouxe novos elementos e

reforça a convicção de que não cabe, salvo excepcionais hipóteses, a ou-

torga de liminar em cautelar, quando o recurso especial não foi admitido

ou apreciado na origem. Na presente situação, o recurso não mereceu

análise do Tribunal de origem. Caberia ao agravante ajuizar a medida na

presidência da Corte de segundo grau. Pedido de reconsideração con-

vertido em agravo regimental, e improvido.” (STJ, 2009)

Porém, em recente decisão proferida no RESP nº 22.986, o Superior

Tribunal de Justiça, todavia, entendeu ser possível a concessão de caute-

lar por aquele Tribunal, apesar de não ter sido firmado o juízo de admissi-

bilidade na origem, diante da configuração de

periculum in mora

, afastan-

do, por conseguinte, a incidências das Súmulas nº 634 e nº 635, ambas do

STF: “[...] Em hipóteses excepcionais, é cabível o deferimento da medida

cautelar por esta Corte antes de firmado o juízo de admissibilidade na ori-

gem, especialmente quando, na origem, foi indeferido pedido idêntico ao

argumento de usurpação da competência dos Tribunais Superiores sobre