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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015

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quer outra espécie de ação judicial, como por exemplo a ação cautelar

preparatória ou incidental (possibilidade contemplada pelo art. 151, V, do

CTN, a partir da edição da Lei Complementar n° 104/01 e, anteriormente,

por analogia integrativa e construção jurisprudencial). (Friede; Nogueira

Júnior, 2011, p. 125)

Por outro lado, nunca é por demais lembrar que o sistema herme-

nêutico recomenda obrigatoriamente o máximo de bom senso do intér-

prete em descartar sempre, e de forma imediata, a interpretação que pos-

sa, de alguma maneira, conduzir a uma situação absurda, virtualmente

contrária à lógica implícita do chamado “bom direito.”

No caso, é por demais evidente que, se de fato existisse, como

orienta-se a jurisprudência dominante atual, um amplo e irrestrito direito

do contribuinte de, em qualquer situação, efetivamente poder depositar

em juízo o montante do débito tributário em discussão, tal faculdade não

só esvaziaria, como já afirmamos, as demais hipóteses do mesmo disposi-

tivo (não teria sentido, portanto, a concessão de medida liminar condicio-

nada ao depósito integral do quantum em discussão, tanto em mandado

de segurança como na qualidade de antecipação

in limine

na ação cau-

telar) como ainda permitiria que toda e qualquer pessoa, na qualidade

de contribuinte, depositasse judicialmente, mesmo que desprovido de

qualquer razão jurídica, minimamente sustentável, todo e qualquer tri-

buto devido ao Estado, em virtual e absoluto prejuízo deste, forjando, em

última análise, uma situação que, levada aos extremos, colocaria em dú-

vida a própria capacidade de sobrevivência econômico-financeira da so-

ciedade política e juridicamente organizada, além de inverter o princípio

basilar de legitimidade dos atos administrativos e da eficácia (

rectius

, vali-

dade material) das normas jurídicas legislativas e constitucionais. De mais

a mais, os magistrados, agentes públicos que caracteristicamente agem,

no seu mister, com elevada margem de discricionariedade decisória, con-

sequentemente ver-se-iam reduzidos a uma simplória condição de meros

agentes coletores de valores para depósitos – estritamente vinculados à

exclusiva vontade dos contribuintes -, em evidente descompasso com a

noção mais primária da atividade judicante.

Nesse diapasão analítico, Nogueira Júnior (1999, p. 82-83) assenta

que a prática dos Tribunais sempre se mostrou infensa à aplicação plena

da gama de possibilidades daquele poder (refere-se ao poder geral de

cautela), não tendo deixado muita margem a que este fosse idôneo a se