

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015
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quer outra espécie de ação judicial, como por exemplo a ação cautelar
preparatória ou incidental (possibilidade contemplada pelo art. 151, V, do
CTN, a partir da edição da Lei Complementar n° 104/01 e, anteriormente,
por analogia integrativa e construção jurisprudencial). (Friede; Nogueira
Júnior, 2011, p. 125)
Por outro lado, nunca é por demais lembrar que o sistema herme-
nêutico recomenda obrigatoriamente o máximo de bom senso do intér-
prete em descartar sempre, e de forma imediata, a interpretação que pos-
sa, de alguma maneira, conduzir a uma situação absurda, virtualmente
contrária à lógica implícita do chamado “bom direito.”
No caso, é por demais evidente que, se de fato existisse, como
orienta-se a jurisprudência dominante atual, um amplo e irrestrito direito
do contribuinte de, em qualquer situação, efetivamente poder depositar
em juízo o montante do débito tributário em discussão, tal faculdade não
só esvaziaria, como já afirmamos, as demais hipóteses do mesmo disposi-
tivo (não teria sentido, portanto, a concessão de medida liminar condicio-
nada ao depósito integral do quantum em discussão, tanto em mandado
de segurança como na qualidade de antecipação
in limine
na ação cau-
telar) como ainda permitiria que toda e qualquer pessoa, na qualidade
de contribuinte, depositasse judicialmente, mesmo que desprovido de
qualquer razão jurídica, minimamente sustentável, todo e qualquer tri-
buto devido ao Estado, em virtual e absoluto prejuízo deste, forjando, em
última análise, uma situação que, levada aos extremos, colocaria em dú-
vida a própria capacidade de sobrevivência econômico-financeira da so-
ciedade política e juridicamente organizada, além de inverter o princípio
basilar de legitimidade dos atos administrativos e da eficácia (
rectius
, vali-
dade material) das normas jurídicas legislativas e constitucionais. De mais
a mais, os magistrados, agentes públicos que caracteristicamente agem,
no seu mister, com elevada margem de discricionariedade decisória, con-
sequentemente ver-se-iam reduzidos a uma simplória condição de meros
agentes coletores de valores para depósitos – estritamente vinculados à
exclusiva vontade dos contribuintes -, em evidente descompasso com a
noção mais primária da atividade judicante.
Nesse diapasão analítico, Nogueira Júnior (1999, p. 82-83) assenta
que a prática dos Tribunais sempre se mostrou infensa à aplicação plena
da gama de possibilidades daquele poder (refere-se ao poder geral de
cautela), não tendo deixado muita margem a que este fosse idôneo a se