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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015

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dro fático-jurídico que serviu de amparo a sua concessão. Contestação co-

nhecida como pedido para revisão da medida cautelar concedida. CONS-

TITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO

DE MERCADORIA. ICMS. DIFERENÇA DE PREÇOS ENTRE A OPERAÇÃO DE

ENTRADA E A OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS. PREÇO DE SAÍDA

MENOR DO QUE O PREÇO DE ENTRADA. ESTORNO PROPORCIONAL. ART.

155, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. OPERAÇÕES COM ÁLCOOL COMBUSTÍVEL.

POLÍTICA DE SUBSÍDIOS. Sem prejuízo de outro exame por ocasião do jul-

gamento de mérito da questão, persistem as condições que autorizam o

deferimento da medida liminar pleiteada. Em especial, robustece o afas-

tamento do risco de irreversibilidade da medida a existência de garantia

do crédito tributário controvertido (carta de fiança bancária). Questão de

Ordem que se encaminha pela rejeição do pedido para cassação da medi-

da liminar outrora referendada.” (STF, 2009)

É forçoso reconhecer que, independente de outras considerações,

esta é a posição mais coerente com a nossa história, posto que, de fato,

sempre se estabeleceu, na legislação, a possibilidade de o contribuinte

depositar os valores questionados em juízo, daí decorrendo a suspensão

da exigibilidade dos respectivos créditos tributários, sendo exemplo de

norma legal nesse sentido o Decreto-Lei nº 9.360/38.

Ocorre que tais depósitos, tidos como preparatórios ou preventi-

vos, na terminologia empregada ao tempo em que vigente o Código de

Processo Civil de 1939, e que deveriam ser efetuados integralmente e pe-

rante a repartição fazendária respectiva, não foram previstos pelo CPC de

1973, sendo certo, ainda, que a única hipótese de concessão de medida

liminar prevista no Código Tributário Nacional, como suspensiva da exigi-

bilidade dos créditos tributários, era a deferida em mandado de seguran-

ça (art. 151, IV, do CTN).

Enfim, o depósito, como garantia do crédito tributário, e para pos-

sibilitar ao contribuinte discutir a dívida fiscal, ou era realizado em âmbito

administrativo – o princípio

solve et repete

– ou judicialmente, quando

impetrada ação executiva fiscal, sendo inimaginável, por consequência, a

hipótese de depósito em ação cautelar inominada para o fim de suspen-

der-se a exigibilidade de crédito tributário.

Se a ação de execução fiscal visa à satisfação do crédito fiscal que

dela é objeto, e se nessa ação é admitida a carta de fiança bancária como

um dos direitos considerados idôneos à garantia do crédito fiscal exequen-