

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015
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dro fático-jurídico que serviu de amparo a sua concessão. Contestação co-
nhecida como pedido para revisão da medida cautelar concedida. CONS-
TITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIA. ICMS. DIFERENÇA DE PREÇOS ENTRE A OPERAÇÃO DE
ENTRADA E A OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS. PREÇO DE SAÍDA
MENOR DO QUE O PREÇO DE ENTRADA. ESTORNO PROPORCIONAL. ART.
155, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. OPERAÇÕES COM ÁLCOOL COMBUSTÍVEL.
POLÍTICA DE SUBSÍDIOS. Sem prejuízo de outro exame por ocasião do jul-
gamento de mérito da questão, persistem as condições que autorizam o
deferimento da medida liminar pleiteada. Em especial, robustece o afas-
tamento do risco de irreversibilidade da medida a existência de garantia
do crédito tributário controvertido (carta de fiança bancária). Questão de
Ordem que se encaminha pela rejeição do pedido para cassação da medi-
da liminar outrora referendada.” (STF, 2009)
É forçoso reconhecer que, independente de outras considerações,
esta é a posição mais coerente com a nossa história, posto que, de fato,
sempre se estabeleceu, na legislação, a possibilidade de o contribuinte
depositar os valores questionados em juízo, daí decorrendo a suspensão
da exigibilidade dos respectivos créditos tributários, sendo exemplo de
norma legal nesse sentido o Decreto-Lei nº 9.360/38.
Ocorre que tais depósitos, tidos como preparatórios ou preventi-
vos, na terminologia empregada ao tempo em que vigente o Código de
Processo Civil de 1939, e que deveriam ser efetuados integralmente e pe-
rante a repartição fazendária respectiva, não foram previstos pelo CPC de
1973, sendo certo, ainda, que a única hipótese de concessão de medida
liminar prevista no Código Tributário Nacional, como suspensiva da exigi-
bilidade dos créditos tributários, era a deferida em mandado de seguran-
ça (art. 151, IV, do CTN).
Enfim, o depósito, como garantia do crédito tributário, e para pos-
sibilitar ao contribuinte discutir a dívida fiscal, ou era realizado em âmbito
administrativo – o princípio
solve et repete
– ou judicialmente, quando
impetrada ação executiva fiscal, sendo inimaginável, por consequência, a
hipótese de depósito em ação cautelar inominada para o fim de suspen-
der-se a exigibilidade de crédito tributário.
Se a ação de execução fiscal visa à satisfação do crédito fiscal que
dela é objeto, e se nessa ação é admitida a carta de fiança bancária como
um dos direitos considerados idôneos à garantia do crédito fiscal exequen-