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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015

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rídica intrínseca do mencionado depósito judicial como efetiva garantia

contracautelar, importando, dessa forma, não só a conclusão de que se

trata a hipótese de verdadeira e

sui generis

forma transversa de tutela

inibitória, como ainda na consequente constatação de que não é lícito

ao juiz, ao arrepio de toda a vigente sistemática da tutela cautelar, con-

dicionar a concessão da medida liminar em mandado de segurança (art.

151, IV, do CTN), ou em qualquer outra ação com o mesmo propósito, ao

depósito do

quantum

em discussão

3

.

Ainda assim, há que se registrar a existência de corrente doutriná-

ria e jurisprudencial que defende tese flagrantemente oposta, não só no

sentido de que o depósito judicial em questão possui inconteste natureza

acauteladora – e que, nesse aspecto, somente pode ser procedido diante

da necessária demonstração quanto à efetiva presunção de plausibilidade

quanto à alegação autoral de indevida cobrança de tributo – mas, parti-

cularmente, de que ele pode ser deferido mediante ação cautelar ou em

sede de ação mandamental

4

.

Com efeito, na doutrina, leciona Crepaldi (2009, p. 289): “Depósito

integral do montante tributário – trata-se de um depósito cautelar feito

quando o contribuinte pretende litigar contra o Fisco. Para acautelar-se

dos efeitos de uma decisão contrária, o contribuinte pode colocar à dispo-

sição da Fazenda Pública a quantia que ele entende indevida [....].”

Cumpre salientar, outrossim, que já se defendeu o entendimento

de que deveria ser afastada a tese recorrente de que o mandado de se-

3 Segundo leciona Xavier (1997, p. 442-443), no sistema vigente, o contribuinte possui três rotas alternativas para al-

cançar a obtenção da suspensão da exigibilidade do crédito, a saber: a interposição de recurso administrativo (dotado

de efeito suspensivo, de modo automático, até o julgamento do mesmo); o depósito do montante integral do crédito

exigido (também revestido de efeito suspensivo, de modo automático, até o julgamento da ação judicial em cujo bojo

o depósito se insere); e a obtenção de medida liminar emmandado de segurança, que, ao contrário das medidas ante-

riores, não opera, automaticamente, até o julgamento da ação judicial em cujo bojo o depósito se insere.

4 Nesse sentido, conferir: RESP 466362, STJ, 1ª. Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.3.2007: “[...] 1. O

fumus boni iuris

ensejador da concessão da cautelar incidental de depósito previsto no artigo 151, II, do CTN, causa suspensiva da

exigibilidade do crédito tributário, não reside na relevância da pretensão contida na ação principal, mas, sim, na pos-

sibilidade jurídica da medida assecuratória pleiteada. 2. O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito

tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte,

prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória)

ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao

pleito acessório [...]. 3. Deveras, a aludida medida assecuratória da suspensão da exigibilidade do crédito tributário,

além de prevenir a incidência da correção monetária sobre a dívida tributária em debate, impede o Fisco de postular,

efetivamente, o objeto da obrigação tributária, inibindo-lhe a prática de quaisquer atos posteriores à constituição do

crédito tributário. 4. Entrementes, o depósito judicial configura ainda garantia da satisfação da pretensão executiva

do sujeito ativo, a favor de quem os valores depositados serão convertidos em renda com a obtenção de decisão

favorável definitiva legitimadora do crédito tributário discutido (artigo 156, VI, do CTN). 5. Ademais, como é de

sabença, a sucumbência do depositante na ação principal, por decisão trânsita em julgado, estende-se à ação instru-

mental, razão pela qual não se infere prejuízo na autorização cautelar do depósito ainda que em sede de

mandamus

com sentença denegatória. 6. Recurso especial provido.”