

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015
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rídica intrínseca do mencionado depósito judicial como efetiva garantia
contracautelar, importando, dessa forma, não só a conclusão de que se
trata a hipótese de verdadeira e
sui generis
forma transversa de tutela
inibitória, como ainda na consequente constatação de que não é lícito
ao juiz, ao arrepio de toda a vigente sistemática da tutela cautelar, con-
dicionar a concessão da medida liminar em mandado de segurança (art.
151, IV, do CTN), ou em qualquer outra ação com o mesmo propósito, ao
depósito do
quantum
em discussão
3
.
Ainda assim, há que se registrar a existência de corrente doutriná-
ria e jurisprudencial que defende tese flagrantemente oposta, não só no
sentido de que o depósito judicial em questão possui inconteste natureza
acauteladora – e que, nesse aspecto, somente pode ser procedido diante
da necessária demonstração quanto à efetiva presunção de plausibilidade
quanto à alegação autoral de indevida cobrança de tributo – mas, parti-
cularmente, de que ele pode ser deferido mediante ação cautelar ou em
sede de ação mandamental
4
.
Com efeito, na doutrina, leciona Crepaldi (2009, p. 289): “Depósito
integral do montante tributário – trata-se de um depósito cautelar feito
quando o contribuinte pretende litigar contra o Fisco. Para acautelar-se
dos efeitos de uma decisão contrária, o contribuinte pode colocar à dispo-
sição da Fazenda Pública a quantia que ele entende indevida [....].”
Cumpre salientar, outrossim, que já se defendeu o entendimento
de que deveria ser afastada a tese recorrente de que o mandado de se-
3 Segundo leciona Xavier (1997, p. 442-443), no sistema vigente, o contribuinte possui três rotas alternativas para al-
cançar a obtenção da suspensão da exigibilidade do crédito, a saber: a interposição de recurso administrativo (dotado
de efeito suspensivo, de modo automático, até o julgamento do mesmo); o depósito do montante integral do crédito
exigido (também revestido de efeito suspensivo, de modo automático, até o julgamento da ação judicial em cujo bojo
o depósito se insere); e a obtenção de medida liminar emmandado de segurança, que, ao contrário das medidas ante-
riores, não opera, automaticamente, até o julgamento da ação judicial em cujo bojo o depósito se insere.
4 Nesse sentido, conferir: RESP 466362, STJ, 1ª. Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.3.2007: “[...] 1. O
fumus boni iuris
ensejador da concessão da cautelar incidental de depósito previsto no artigo 151, II, do CTN, causa suspensiva da
exigibilidade do crédito tributário, não reside na relevância da pretensão contida na ação principal, mas, sim, na pos-
sibilidade jurídica da medida assecuratória pleiteada. 2. O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito
tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte,
prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória)
ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao
pleito acessório [...]. 3. Deveras, a aludida medida assecuratória da suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
além de prevenir a incidência da correção monetária sobre a dívida tributária em debate, impede o Fisco de postular,
efetivamente, o objeto da obrigação tributária, inibindo-lhe a prática de quaisquer atos posteriores à constituição do
crédito tributário. 4. Entrementes, o depósito judicial configura ainda garantia da satisfação da pretensão executiva
do sujeito ativo, a favor de quem os valores depositados serão convertidos em renda com a obtenção de decisão
favorável definitiva legitimadora do crédito tributário discutido (artigo 156, VI, do CTN). 5. Ademais, como é de
sabença, a sucumbência do depositante na ação principal, por decisão trânsita em julgado, estende-se à ação instru-
mental, razão pela qual não se infere prejuízo na autorização cautelar do depósito ainda que em sede de
mandamus
com sentença denegatória. 6. Recurso especial provido.”