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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015

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no bojo do processo judicial, sendo que, no primeiro caso, possui apenas

o efeito de evitar a atualização do valor monetário da dívida (correção

monetária), ao passo que na segunda hipótese, além de o depósito im-

pedir o ajuizamento (por parte da Fazenda Pública) da ação de execução,

manifestando seu efeito suspensivo da exigibilidade, igualmente previne

a incidência da correção monetária.

Oportuno consignar que o tema em questão recebe o seguinte tra-

tamento por parte da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“[...] A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ‘o depósi-

to de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contri-

buinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em

Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao

sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante inte-

gral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar

os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administra-

tiva ou judicial a exigibilidade da exação’ [...]. 2. Assim, no presente caso,

apesar da parte ter efetuado o depósito integral do IPTU do exercício de

2005 nos autos da ação declaratória em que se discutia o tributo de 2004,

mostrou-se inequívoca a manifestação de vontade de beneficiar-se da

suspensão da exigibilidade. 3. Recurso especial não provido.” (STJ, 2011)

De certa maneira, a própria Lei Complementar nº 104, de 10 de

janeiro de 2001, ao alterar a disciplina normativa ínsita no art. 151 do

CTN, acrescentando novas hipóteses para a suspensão da exigibilidade

do crédito tributário, tais como a concessão de medida liminar ou de tu-

tela antecipada, em outras espécies de ação judicial (art. 151, V), indi-

retamente sugere que a hipótese prevista no art. 151, II, restringe-se ao

depósito administrativo do valor do tributo supostamente devido, ainda

que, reconhecidamente, diversos autores ostentem ponto de vista opos-

to, lecionando, ao reverso, que o próprio reconhecimento da possibilida-

de ampla de se suspender a exigibilidade de crédito tributário por via de

antecipação de tutela cognitiva – que, por não ostentar natureza cautelar,

inadmite o depósito a título de caução em garantia -, prevista na nova lei,

encerra qualquer dúvida não só de que o depósito aludido no art. 151, II,

do CTN é tanto de feição administrativa como judicial, como ainda invali-

da qualquer possibilidade de exigência de condicionamento ao prévio de-

pósito judicial (de natureza contracautelar) para a concessão de medidas

liminares em mandado de segurança (art. 151, IV, do CTN) ou em qual-