

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015
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no bojo do processo judicial, sendo que, no primeiro caso, possui apenas
o efeito de evitar a atualização do valor monetário da dívida (correção
monetária), ao passo que na segunda hipótese, além de o depósito im-
pedir o ajuizamento (por parte da Fazenda Pública) da ação de execução,
manifestando seu efeito suspensivo da exigibilidade, igualmente previne
a incidência da correção monetária.
Oportuno consignar que o tema em questão recebe o seguinte tra-
tamento por parte da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“[...] A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ‘o depósi-
to de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contri-
buinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em
Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao
sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante inte-
gral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar
os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administra-
tiva ou judicial a exigibilidade da exação’ [...]. 2. Assim, no presente caso,
apesar da parte ter efetuado o depósito integral do IPTU do exercício de
2005 nos autos da ação declaratória em que se discutia o tributo de 2004,
mostrou-se inequívoca a manifestação de vontade de beneficiar-se da
suspensão da exigibilidade. 3. Recurso especial não provido.” (STJ, 2011)
De certa maneira, a própria Lei Complementar nº 104, de 10 de
janeiro de 2001, ao alterar a disciplina normativa ínsita no art. 151 do
CTN, acrescentando novas hipóteses para a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, tais como a concessão de medida liminar ou de tu-
tela antecipada, em outras espécies de ação judicial (art. 151, V), indi-
retamente sugere que a hipótese prevista no art. 151, II, restringe-se ao
depósito administrativo do valor do tributo supostamente devido, ainda
que, reconhecidamente, diversos autores ostentem ponto de vista opos-
to, lecionando, ao reverso, que o próprio reconhecimento da possibilida-
de ampla de se suspender a exigibilidade de crédito tributário por via de
antecipação de tutela cognitiva – que, por não ostentar natureza cautelar,
inadmite o depósito a título de caução em garantia -, prevista na nova lei,
encerra qualquer dúvida não só de que o depósito aludido no art. 151, II,
do CTN é tanto de feição administrativa como judicial, como ainda invali-
da qualquer possibilidade de exigência de condicionamento ao prévio de-
pósito judicial (de natureza contracautelar) para a concessão de medidas
liminares em mandado de segurança (art. 151, IV, do CTN) ou em qual-