

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015
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mente associado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não
poderia (e nem deveria) ser entendido de forma abrangente, a sugerir, em
última análise, uma permissão ampla de questionamento quanto à exigi-
bilidade do efetivo pagamento dos tributos, através do simples procedi-
mento do depósito judicial da integralidade do quantum em discussão,
independentemente da indispensável presença dos requisitos e pressu-
postos autorizadores das medidas cautelares (e/ou de suas antecipações
in limine
) ínsitas ao procedimento cautelar autônomo (ação cautelar) ou
ao próprio
writ
constitucional e, com maior razão, muito menos em sede
de tutela antecipatória.
Todavia, não é o que ocorre no âmbito jurisprudencial e doutri-
nário, sendo pacífico o entendimento, inclusive no âmbito administrativo
– fiscal, no sentido de que o disposto no art. 151, II, do Código Tributário
Nacional - CTN (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966)
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constitui-se em
um sinérgico direito subjetivo do contribuinte, cujo exercício corresponde a
uma ampla e irrestrita faculdade pertencente a este de, a qualquer tempo,
suspender a exigibilidade do crédito tributário, independente da presença
de qualquer requisito vinculante, ou mesmo pressuposto genérico, como o
denominado
fumus boni iuris lato sensu
(condição específica de viabilidade
de qualquer ação judicial). (Friede; Nogueira Júnior, 2011, p. 123)
A respeito do art. 151, II, do CTN, leciona Rosa Júnior (1992, p.
370): “O segundo caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
previsto no art. 151 do CTN corresponde ao depósito de seu montante
integral efetuado pelo sujeito passivo da obrigação tributária principal.
Deve-se esclarecer que tal depósito não é obrigatório, mas consiste em
uma faculdade do contribuinte para evitar a cobrança do tributo e o pa-
gamento da correção monetária, bem como visa a impedir o ajuizamento
do executivo fiscal.”
Por sua vez, afirma Carvalho (2007, p. 479) que o depósito da im-
portância relativa ao crédito tributário pode ser realizado em dois mo-
mentos distintos, quais sejam, no curso do procedimento administrativo e
1 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.