

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015
219
O núcleo do problema cinge-se, fundamentalmente, às diversas
considerações possíveis quanto à eventual inconstitucionalidade (na
verdade, ineficácia jurídica intrínseca, se considerarmos um maior rigor
terminológico) de uma determinada norma jurídica, geradora ou modifi-
cadora de obrigações tributárias, à luz não somente das diversas leis de
proteção ao contribuinte, mas também em relação aos princípios norte-
adores da atividade tributária e do próprio direito constitucional e infra-
constitucional em vigor relativos ao tema. (Friede, 2011, p. 129)
As controvérsias básicas que procuraremos abordar nas presentes
linhas resumem-se, sobretudo, às principais divergências verificadas no
âmbito da doutrina e da jurisprudência atuais concernentes aos diversos
aspectos dos depósitos judiciais em matéria tributária e que, de alguma
forma, interessam mais de perto aos estudiosos do tema específico das
cautelares e tutelas antecipatórias nas disciplinas fiscal e parafiscal.
2. PRINCIPAIS ASPECTOS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA
A questão dos depósitos judiciais em matéria tributária é uma das
mais importantes sobre o tema amplo das medidas liminares (e, por con-
sequência, das providências cautelares, de modo geral) na atualidade.
O enfoque básico da divergência está em saber com precisão, dentre
outras considerações, se existe ou não um autêntico e permanente direito
à caução em garantia por parte do sujeito passivo da obrigação tributária,
ou, em outras palavras, encerrar as inúmeras dúvidas – derivadas das fre-
quentes controvérsias que existem a respeito do tema – mormente quanto à
existência de efetivo direito, em favor do contribuinte, no sentido de permitir,
de maneira ampla e irrestrita, o depósito judicial (e, portanto, não apenas
o depósito de caráter simplesmente administrativo) dos valores relativos às
mais diversas espécies de tributos que estes, por algum motivo, entendem
por questionar (quanto à sua exigibilidade) junto ao Poder Judiciário.
3. DO AMPLO DIREITO DO CONTRIBUINTE DE DEPOSITAR JUDICIAL-
MENTE O VALOR DO
QUANTUM
TRIBUTÁRIO EM DISCUSSÃO
Em princípio, como o próprio bom senso recomenda, o direito de se
proceder ao depósito judicial do quantum tributário em discussão, intima-