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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 217-234, mar. - mai. 2015

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O núcleo do problema cinge-se, fundamentalmente, às diversas

considerações possíveis quanto à eventual inconstitucionalidade (na

verdade, ineficácia jurídica intrínseca, se considerarmos um maior rigor

terminológico) de uma determinada norma jurídica, geradora ou modifi-

cadora de obrigações tributárias, à luz não somente das diversas leis de

proteção ao contribuinte, mas também em relação aos princípios norte-

adores da atividade tributária e do próprio direito constitucional e infra-

constitucional em vigor relativos ao tema. (Friede, 2011, p. 129)

As controvérsias básicas que procuraremos abordar nas presentes

linhas resumem-se, sobretudo, às principais divergências verificadas no

âmbito da doutrina e da jurisprudência atuais concernentes aos diversos

aspectos dos depósitos judiciais em matéria tributária e que, de alguma

forma, interessam mais de perto aos estudiosos do tema específico das

cautelares e tutelas antecipatórias nas disciplinas fiscal e parafiscal.

2. PRINCIPAIS ASPECTOS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM MATÉRIA

TRIBUTÁRIA

A questão dos depósitos judiciais em matéria tributária é uma das

mais importantes sobre o tema amplo das medidas liminares (e, por con-

sequência, das providências cautelares, de modo geral) na atualidade.

O enfoque básico da divergência está em saber com precisão, dentre

outras considerações, se existe ou não um autêntico e permanente direito

à caução em garantia por parte do sujeito passivo da obrigação tributária,

ou, em outras palavras, encerrar as inúmeras dúvidas – derivadas das fre-

quentes controvérsias que existem a respeito do tema – mormente quanto à

existência de efetivo direito, em favor do contribuinte, no sentido de permitir,

de maneira ampla e irrestrita, o depósito judicial (e, portanto, não apenas

o depósito de caráter simplesmente administrativo) dos valores relativos às

mais diversas espécies de tributos que estes, por algum motivo, entendem

por questionar (quanto à sua exigibilidade) junto ao Poder Judiciário.

3. DO AMPLO DIREITO DO CONTRIBUINTE DE DEPOSITAR JUDICIAL-

MENTE O VALOR DO

QUANTUM

TRIBUTÁRIO EM DISCUSSÃO

Em princípio, como o próprio bom senso recomenda, o direito de se

proceder ao depósito judicial do quantum tributário em discussão, intima-