

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
208
O projeto passou a atribuir expressamente o dever do exequente
apresentar os valores atualizados, especificando os índices e parâmetros
para atualização utilizados, individualizados por credor, em hipóteses de
litisconsórcio, de forma a permitir a defesa da Fazenda, bem como, com
o escopo de auxiliar quando da expedição do requisitório, a identificação
dos credores e os valores correspondentes a cada um, em benefício do
próprio credor para fins de verificação posterior da ocorrência de crédito
preferencial em razão da idade ou de doença grave.
Quando houver a alegação da Fazenda em sede de defesa por meio
de impugnação da ocorrência de excesso de execução, há expressa previ-
são quanto à necessidade de que seja o valor que entende-se devido, não
sendo suficiente a mera alegação, ratificando jurisprudência já consolida-
da sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBAR-
GOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, §5° DO CPC .
1. A ratio do novel disposto no art. 739, §5°, do CPC é apli-
cável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Públi-
ca quando fundar-se em excesso de execução, haja vista ser
dever legal, que atinge todos os executados, a apresentação
de memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição li-
minar dos mesmos. Precedentes: (AgRg no REsp 1095610/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TUR-
MA, DJe 16/09/2009; REsp 1085948/RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/07/2009;
REsp 1099897/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUN-
DA TURMA, DJe 20/04/2009; REsp 1103965/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2009)
2. A doutrina estabelece ao tratar dos embargos à execução
com fundamento em excesso de execução que: “Coibindo a
prática vetusta de o executado impugnar genericamente o
crédito exeqüendo, a lei o obriga a apontar as ‘gorduras’ do
débito apontado pelo credor. Assim é que, ‘quando o excesso
de execução for fundamento dos embargos, o embargante
deverá declarar na petição inicial o valor que entende corre-