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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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O projeto passou a atribuir expressamente o dever do exequente

apresentar os valores atualizados, especificando os índices e parâmetros

para atualização utilizados, individualizados por credor, em hipóteses de

litisconsórcio, de forma a permitir a defesa da Fazenda, bem como, com

o escopo de auxiliar quando da expedição do requisitório, a identificação

dos credores e os valores correspondentes a cada um, em benefício do

próprio credor para fins de verificação posterior da ocorrência de crédito

preferencial em razão da idade ou de doença grave.

Quando houver a alegação da Fazenda em sede de defesa por meio

de impugnação da ocorrência de excesso de execução, há expressa previ-

são quanto à necessidade de que seja o valor que entende-se devido, não

sendo suficiente a mera alegação, ratificando jurisprudência já consolida-

da sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBAR-

GOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO

DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS.

NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, §5° DO CPC .

1. A ratio do novel disposto no art. 739, §5°, do CPC é apli-

cável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Públi-

ca quando fundar-se em excesso de execução, haja vista ser

dever legal, que atinge todos os executados, a apresentação

de memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição li-

minar dos mesmos. Precedentes: (AgRg no REsp 1095610/RS,

Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TUR-

MA, DJe 16/09/2009; REsp 1085948/RS, Rel. Ministra MARIA

THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/07/2009;

REsp 1099897/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUN-

DA TURMA, DJe 20/04/2009; REsp 1103965/RS, Rel. Ministro

HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2009)

2. A doutrina estabelece ao tratar dos embargos à execução

com fundamento em excesso de execução que: “Coibindo a

prática vetusta de o executado impugnar genericamente o

crédito exeqüendo, a lei o obriga a apontar as ‘gorduras’ do

débito apontado pelo credor. Assim é que, ‘quando o excesso

de execução for fundamento dos embargos, o embargante

deverá declarar na petição inicial o valor que entende corre-