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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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Ocorre que, para receber o valor em requisição de pequeno valor,

o credor deveria renunciar ao valor que exceder ao limite de 40 salários

mínimos. Portanto, a Fazenda disponibilizaria em 60 dias o pagamento

de parte da condenação que deveria observar a ordem cronológica do

precatório e não da requisição de pequeno valor, de forma que o credor

conseguiria, ao menos em parte, burlar a ordem cronológica de pagamen-

to para perceber o valor incontroverso adiantado.

O tema de fracionamento de precatório inclusive já possui a reper-

cussão geral

28

reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da

importância e ingerência do tema no orçamento das entidades públicas:

Tema

Título

Descrição

Leading

Case

Repercussão

018 Fracionamento

de execução

contra a Fazen-

da Pública para

pagamento

de honorários

advocatícios.

Recurso extraor-

dinário em que se

discute, à luz arti-

gos 5º, XXV; e 100,

§ 4º, da Consti-

tuição Federal, a

possibilidade, ou

não ...

RE 564132

Sim

Acórdão

28 Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a

possibilidade de se fracionar, ou não, o valor de precatório, em execução de sentença, com o objetivo de lograr-se

o pagamento de custas processuais por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. O acórdão recorrido adotara

o fundamento de que é possível a expedição de RPV para pagamento das custas processuais devidas ao titular da

serventia privatizada, desde que o seu crédito individual não supere o limite estabelecido pelo art. 87 do ADCT. O

Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, ora recorrente, alegava violação aos artigos 87, I,

do ADCT e 100, § 4º, da CF — v. Informativo 520. Considerou-se que, no caso concreto, a pensionista, ora recorrida,

seria parte ilegítima para executar as custas processuais, haja vista que, por ser beneficiária da justiça gratuita, não

as teria antecipado. Destacou-se que, por essa razão, estaria descaracterizada a possibilidade de enfrentamento da

questão sob a perspectiva da repercussão geral. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, diante disso, reformulou seu

voto anterior. Vencido o Min. Joaquim Barbosa, que dava provimento ao recurso. RE 578695/RS, rel. Min. Ricardo

Lewandowski, 29.10.2008. (RE-578695)