

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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Ocorre que, para receber o valor em requisição de pequeno valor,
o credor deveria renunciar ao valor que exceder ao limite de 40 salários
mínimos. Portanto, a Fazenda disponibilizaria em 60 dias o pagamento
de parte da condenação que deveria observar a ordem cronológica do
precatório e não da requisição de pequeno valor, de forma que o credor
conseguiria, ao menos em parte, burlar a ordem cronológica de pagamen-
to para perceber o valor incontroverso adiantado.
O tema de fracionamento de precatório inclusive já possui a reper-
cussão geral
28
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da
importância e ingerência do tema no orçamento das entidades públicas:
Tema
Título
Descrição
Leading
Case
Há
Repercussão
018 Fracionamento
de execução
contra a Fazen-
da Pública para
pagamento
de honorários
advocatícios.
Recurso extraor-
dinário em que se
discute, à luz arti-
gos 5º, XXV; e 100,
§ 4º, da Consti-
tuição Federal, a
possibilidade, ou
não ...
RE 564132
Sim
Acórdão
28 Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a
possibilidade de se fracionar, ou não, o valor de precatório, em execução de sentença, com o objetivo de lograr-se
o pagamento de custas processuais por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. O acórdão recorrido adotara
o fundamento de que é possível a expedição de RPV para pagamento das custas processuais devidas ao titular da
serventia privatizada, desde que o seu crédito individual não supere o limite estabelecido pelo art. 87 do ADCT. O
Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, ora recorrente, alegava violação aos artigos 87, I,
do ADCT e 100, § 4º, da CF — v. Informativo 520. Considerou-se que, no caso concreto, a pensionista, ora recorrida,
seria parte ilegítima para executar as custas processuais, haja vista que, por ser beneficiária da justiça gratuita, não
as teria antecipado. Destacou-se que, por essa razão, estaria descaracterizada a possibilidade de enfrentamento da
questão sob a perspectiva da repercussão geral. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, diante disso, reformulou seu
voto anterior. Vencido o Min. Joaquim Barbosa, que dava provimento ao recurso. RE 578695/RS, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 29.10.2008. (RE-578695)