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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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sentará impugnação aos cálculos trazidos pelo exequente. A impugnação

concentra todas as matérias de defesa da Fazenda, inclusive as matérias

de exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de

impedimento do juiz, devendo ser alegadas como preliminares na peça

de defesa. Esta alteração processual compreende não apenas a execução

contra a Fazenda Pública, mas inclusive o procedimento ordinário, unifi-

cando os meios de resposta do réu em uma única peça processual.

O art. 100, § 5º, da Constituição Federal prevê expressamente a

necessidade de trânsito em julgado da decisão para expedição do preca-

tório. O projeto original do Código de Processo Civil, a fim de ratificar esta

exigência, passou a incluir na redação original no art. 501 a necessidade

de trânsito em julgado da fase de conhecimento, para fins de afastar qual-

quer dúvida quanto à possibilidade de execução provisória contra a Fa-

zenda. Contudo, o renumerado art. 549 do projeto alterado pelo Senado

passou a excluir esta previsão do dispositivo original. Porém, apesar des-

ta omissão não representar afronta a norma constitucional, o legislador

perdeu a oportunidade de atuar de forma cautelosa, para fins de evitar

interpretações dúbias sobre o dispositivo.

No que tange ao prazo para defesa, na redação vigente do Código

de Processo Civil era de dez dias, sendo alterado posteriormente para 30

dias pela Medida Cautelar 2.180-35/2001, a qual, no bojo da ADC 11, foi

julgada constitucional. Diante da possibilidade de reforma processual, o le-

gislador, a fimde dirimir a questão, tratou de especificar o prazo de ummês.

Contudo, diante da indeterminação do conceito algébrico da quantidade de

dias do mês, a Câmara dos Deputados, em alteração mantida pelo Senado,

modificou o prazo para 30 dias, a fim de sanar qualquer dúvida.

Observa-se que o projeto faz distinção de procedimento quanto à

execução por título judicial (art. 501) e extrajudicial, distinção esta não

verificada na legislação processual vigente, a qual dispensa a ambos os

títulos executivos o procedimento do art. 730 do CPC. Porém, conforme

o projeto de Código, quando se tratar de execução de título extrajudicial,

permanece a determinação de citação da Fazenda para oferecer embar-

gos à execução, no prazo de 30 dias, não havendo limitação de matéria a

ser arguida em defesa (art. 834 do Projeto de CPC, renumerado após as

alterações da Câmara dos Deputados para Art. 866, a após as emendas do

Senado para art. 935).