

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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sentará impugnação aos cálculos trazidos pelo exequente. A impugnação
concentra todas as matérias de defesa da Fazenda, inclusive as matérias
de exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de
impedimento do juiz, devendo ser alegadas como preliminares na peça
de defesa. Esta alteração processual compreende não apenas a execução
contra a Fazenda Pública, mas inclusive o procedimento ordinário, unifi-
cando os meios de resposta do réu em uma única peça processual.
O art. 100, § 5º, da Constituição Federal prevê expressamente a
necessidade de trânsito em julgado da decisão para expedição do preca-
tório. O projeto original do Código de Processo Civil, a fim de ratificar esta
exigência, passou a incluir na redação original no art. 501 a necessidade
de trânsito em julgado da fase de conhecimento, para fins de afastar qual-
quer dúvida quanto à possibilidade de execução provisória contra a Fa-
zenda. Contudo, o renumerado art. 549 do projeto alterado pelo Senado
passou a excluir esta previsão do dispositivo original. Porém, apesar des-
ta omissão não representar afronta a norma constitucional, o legislador
perdeu a oportunidade de atuar de forma cautelosa, para fins de evitar
interpretações dúbias sobre o dispositivo.
No que tange ao prazo para defesa, na redação vigente do Código
de Processo Civil era de dez dias, sendo alterado posteriormente para 30
dias pela Medida Cautelar 2.180-35/2001, a qual, no bojo da ADC 11, foi
julgada constitucional. Diante da possibilidade de reforma processual, o le-
gislador, a fimde dirimir a questão, tratou de especificar o prazo de ummês.
Contudo, diante da indeterminação do conceito algébrico da quantidade de
dias do mês, a Câmara dos Deputados, em alteração mantida pelo Senado,
modificou o prazo para 30 dias, a fim de sanar qualquer dúvida.
Observa-se que o projeto faz distinção de procedimento quanto à
execução por título judicial (art. 501) e extrajudicial, distinção esta não
verificada na legislação processual vigente, a qual dispensa a ambos os
títulos executivos o procedimento do art. 730 do CPC. Porém, conforme
o projeto de Código, quando se tratar de execução de título extrajudicial,
permanece a determinação de citação da Fazenda para oferecer embar-
gos à execução, no prazo de 30 dias, não havendo limitação de matéria a
ser arguida em defesa (art. 834 do Projeto de CPC, renumerado após as
alterações da Câmara dos Deputados para Art. 866, a após as emendas do
Senado para art. 935).