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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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da Fazenda para defesa, admitindo-se mera intimação, pode prejudicar

o exercício adequado da defesa do ente público, o qual, na qualidade de

constante litigante em demandas judiciais, possui recursos humanos e

materiais escassos para conseguir realizar a correta defesa em todos os

casos em que é demandado.

Portanto, descabe a tentativa do legislador em dispensar tratamen-

to isonômico entre partes que estão na defesa de interesses diversos, uma

vez que o interesse do particular de satisfação da obrigação individual se

contrapõe ao interesse público em defesa do cumprimento da obrigação

da forma menos onerosa ao orçamento público.

O legislador, no projeto do Código de Processo Civil, deve sim per-

quirir a efetividade e celeridade processual, sem, contudo, afastar as prer-

rogativas processuais da Fazenda Pública que assim existem não para favo-

recer o ente público, mas para prezar pela gestão do interesse público.

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