

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
209
to, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição
liminar dos embargos ou de não conhecimento deste funda-
mento’. A regra decorre não só da experiência prática, mas
também do fato de que a execução pode prosseguir somente
pela parte remanescente incontroversa (art. 739-A, parágra-
fo 3°)” (in Fux, Luiz. O novo processo de execução (cumpri-
mento da sentença e a execução extrajudicial). Rio de Janei-
ro: Forense, 2008. pg. 416) (...) 5. Recurso especial a que se
nega provimento. (REsp 1115217/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/02/2010)
O ponto central das alterações trazidas pelo projeto de Código de
Processo Civil é quanto à previsão de hipótese de sequestro de verba pú-
blica, além das hipóteses previstas no texto constitucional. Conforme art.
100, § 6º da Constituição Federal, o único fato constitutivo do direito ao
sequestro consubstancia-se tão somente na quitação de um precatório
mais novo, em prejuízo de outro precatório supostamente melhor posi-
cionado na ordem cronológica de apresentação.
Além disso, o sequestro de rendas pública é uma medida grave, que
pressupõe não só a certeza da sua causa de pedir – qual seja, a preterição
de pagamento, mas também a inequívoca demonstração da certeza,
da liquidez e da exigibilidade do montante a ser sequestrado, de tal
modo que o seu deferimento só pode ocorrer se presentes os requisitos
constitucionais que o autorizam, não compadecendo o instituto com
qualquer interpretação extensiva.
Ocorre que o art. 501, § 4º, na redação do projeto original, insere
a modalidade de sequestro de verba pública em razão do não pagamento
do precatório, além da hipótese de quebra da ordem cronológica. Cumpre
ressaltar que a modalidade de pagamento através de precatório para fins
de inclusão orçamentária decorre de previsão constitucional (art. 100), e
possui a natureza de prerrogativa da Fazenda, uma vez que não está sub-
metida o regime de execução por expropriação em razão da prevalência
do interesse público e da continuidade do serviço público.
Portanto, as exceções ao regime de pagamento através de expedi-
ção de precatório devem ser contempladas no texto da Constituição, não
podendo legislação ordinária dispor de forma diversa, sob pena de ser
declarada inconstitucional.
Cumpre observar que o prazo para pagamento do precatório seria
de durante todo o ano de sua previsão orçamentária para pagamento, ex:
precatórios expedidos até 30/06/2012, serão cadastrados em ordem cro-