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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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to, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição

liminar dos embargos ou de não conhecimento deste funda-

mento’. A regra decorre não só da experiência prática, mas

também do fato de que a execução pode prosseguir somente

pela parte remanescente incontroversa (art. 739-A, parágra-

fo 3°)” (in Fux, Luiz. O novo processo de execução (cumpri-

mento da sentença e a execução extrajudicial). Rio de Janei-

ro: Forense, 2008. pg. 416) (...) 5. Recurso especial a que se

nega provimento. (REsp 1115217/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/02/2010)

O ponto central das alterações trazidas pelo projeto de Código de

Processo Civil é quanto à previsão de hipótese de sequestro de verba pú-

blica, além das hipóteses previstas no texto constitucional. Conforme art.

100, § 6º da Constituição Federal, o único fato constitutivo do direito ao

sequestro consubstancia-se tão somente na quitação de um precatório

mais novo, em prejuízo de outro precatório supostamente melhor posi-

cionado na ordem cronológica de apresentação.

Além disso, o sequestro de rendas pública é uma medida grave, que

pressupõe não só a certeza da sua causa de pedir – qual seja, a preterição

de pagamento, mas também a inequívoca demonstração da certeza,

da liquidez e da exigibilidade do montante a ser sequestrado, de tal

modo que o seu deferimento só pode ocorrer se presentes os requisitos

constitucionais que o autorizam, não compadecendo o instituto com

qualquer interpretação extensiva.

Ocorre que o art. 501, § 4º, na redação do projeto original, insere

a modalidade de sequestro de verba pública em razão do não pagamento

do precatório, além da hipótese de quebra da ordem cronológica. Cumpre

ressaltar que a modalidade de pagamento através de precatório para fins

de inclusão orçamentária decorre de previsão constitucional (art. 100), e

possui a natureza de prerrogativa da Fazenda, uma vez que não está sub-

metida o regime de execução por expropriação em razão da prevalência

do interesse público e da continuidade do serviço público.

Portanto, as exceções ao regime de pagamento através de expedi-

ção de precatório devem ser contempladas no texto da Constituição, não

podendo legislação ordinária dispor de forma diversa, sob pena de ser

declarada inconstitucional.

Cumpre observar que o prazo para pagamento do precatório seria

de durante todo o ano de sua previsão orçamentária para pagamento, ex:

precatórios expedidos até 30/06/2012, serão cadastrados em ordem cro-