

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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O projeto, contudo, traz uma modificação benéfica para o Estado,
uma vez que o seu art. 519, nas alterações propostas pelo Senado, impõe
o ônus ao credor de individualizar o crédito para que, no momento do pa-
gamento, não haja dificuldades para sua realização, uma vez que a falta de
individualização dos valores devidos e de identificação de litisconsortes por
vezes impossibilita a imputação do pagamento para quem de direito.
O projeto também afasta expressamente a multa coercitiva de 10%
em razão da mora para pagamento voluntário, do atual art. 475-J do CPC
vigente, uma vez que há incompatibilidade da aplicação da multa com o
regime para pagamento através de precatório e requisição de pequeno
valor, pois são de prerrogativas da Fazenda para cumprimento de suas
obrigações, que observam rito processual específico. Mas o tema já era
pacífico no Superior Tribunal de Justiça.
CONCLUSÃO
O regime diferenciado de execução para pagamento de quantia cer-
ta contra a Fazenda Pública destaca-se como uma das principais prerroga-
tivas processuais inerentes aos entes de direito público. Por conseguinte,
observa-se que o projeto de Código de Processo Civil buscou implementar
mudanças na execução contra a Fazenda Pública, com o fim de aproxi-
mar a sistemática atual de um processo sincrético, uno, sem dissolução de
continuidade da relação processual. Ocorre que a premissa utilizada para
a criação do processo sincrético, qual seja, furtar-se o réu do processo de
execução, não se aplica à Fazenda Pública ré, a qual não irá se ocultar da
citação com o fim de frustrar o processo de execução.
Em verdade, o processo autônomo de execução contra a Fazenda
Pública é uma prerrogativa ao ente público a fim de favorecer a ampla de-
fesa e contraditório de determinação judicial a qual irá afetar o orçamento
público. Sob a perspectiva extraprocessual, representa a gestão dos bens
públicos em prol da realização do interesse público, uma vez que o dire-
cionamento de verba pública para pagamento de condenações judiciais
se dá em detrimento da destinação para o desenvolvimento de alguma
política publica em benefício da coletividade.
Assim, observa-se que o projeto possui iniciativas louváveis, como
a exigência de apresentação de cálculos discriminados pelo exequente,
permitindo-se a ampla defesa da Fazenda. Contudo, a extinção da citação