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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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O projeto, contudo, traz uma modificação benéfica para o Estado,

uma vez que o seu art. 519, nas alterações propostas pelo Senado, impõe

o ônus ao credor de individualizar o crédito para que, no momento do pa-

gamento, não haja dificuldades para sua realização, uma vez que a falta de

individualização dos valores devidos e de identificação de litisconsortes por

vezes impossibilita a imputação do pagamento para quem de direito.

O projeto também afasta expressamente a multa coercitiva de 10%

em razão da mora para pagamento voluntário, do atual art. 475-J do CPC

vigente, uma vez que há incompatibilidade da aplicação da multa com o

regime para pagamento através de precatório e requisição de pequeno

valor, pois são de prerrogativas da Fazenda para cumprimento de suas

obrigações, que observam rito processual específico. Mas o tema já era

pacífico no Superior Tribunal de Justiça.

CONCLUSÃO

O regime diferenciado de execução para pagamento de quantia cer-

ta contra a Fazenda Pública destaca-se como uma das principais prerroga-

tivas processuais inerentes aos entes de direito público. Por conseguinte,

observa-se que o projeto de Código de Processo Civil buscou implementar

mudanças na execução contra a Fazenda Pública, com o fim de aproxi-

mar a sistemática atual de um processo sincrético, uno, sem dissolução de

continuidade da relação processual. Ocorre que a premissa utilizada para

a criação do processo sincrético, qual seja, furtar-se o réu do processo de

execução, não se aplica à Fazenda Pública ré, a qual não irá se ocultar da

citação com o fim de frustrar o processo de execução.

Em verdade, o processo autônomo de execução contra a Fazenda

Pública é uma prerrogativa ao ente público a fim de favorecer a ampla de-

fesa e contraditório de determinação judicial a qual irá afetar o orçamento

público. Sob a perspectiva extraprocessual, representa a gestão dos bens

públicos em prol da realização do interesse público, uma vez que o dire-

cionamento de verba pública para pagamento de condenações judiciais

se dá em detrimento da destinação para o desenvolvimento de alguma

política publica em benefício da coletividade.

Assim, observa-se que o projeto possui iniciativas louváveis, como

a exigência de apresentação de cálculos discriminados pelo exequente,

permitindo-se a ampla defesa da Fazenda. Contudo, a extinção da citação