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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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nológica para pagamento no ano de 2013, precatórios expedidos a partir

de 01/07/2012, serão pagos na ordem cronológica do ano de 2014. Por-

tanto a Fazenda possui o prazo de um ano e meio a dois anos e meio para

pagamento do precatório.

Desta forma, o projeto do CPC criou modalidade de sequestro de

verba pública fora das hipóteses constitucionais permitidas. A Emenda

Constitucional n. 62, de 2009, instituiu o regime especial para paga-

mento de precatórios, em que o ente devedor deve depositar em conta

administrada pelo Tribunal de Justiça 1,5% da renda líquida, para fins

de pagamento de precatório a ser realizado pelo Tribunal. Nesta siste-

mática, admite-se o sequestro de verba pública apenas na hipótese de

não depósito do valor correspondente a 1,5% na conta do Tribunal de

Justiça. O inadimplemento específico de determinado precatório não

legitima pedido de sequestro, uma vez que deve ser seguida a ordem

cronológica para pagamento, observando a limitação de recursos, ou

seja, a reserva do possível.

Considerando não haver disponibilidade de recursos suficientes

para atender a todas as condenações judiciais bem como as demais des-

pesas para funcionamento do serviço público, não há possibilidade de re-

alização de sequestro, sob a alegação de mero inadimplemento, devendo

ser aguarda que a ordem cronológica seja alcançada para pagamento.

Observa-se que este dispositivo não foi reproduzido no texto após

as alterações introduzidas pela Câmara e pelo Senado, uma vez ser notó-

ria a impossibilidade de regulamentação em norma infraconstitucional de

matéria de status constitucional.

Outra proposta do projeto do Código de Processo Civil que aparen-

ta certo conflito com a norma constitucional é a alteração proposta pelo

Senado Federal para permitir, em seu art. 520, § 3º, o fracionamento de

precatório. Ocorre que a Constituição proíbe expressamente no art. 100,

§ 8º a expedição de precatório complementar ou suplementar e ainda

fracionamento de precatório, ou seja, havendo parte incontroversa na

execução, não se admite expedição de precatório por valor parcial de exe-

cução, para fins de prosseguir a impugnação pela parcela controversa.

O fracionamento de precatório permite que o credor faça jus a re-

cebimento de parte do valor devido por requisição de pequeno valor, caso

o valor incontroverso seja inferior a 40 salários mínimos, e o restante seria

recebido através de precatório.