

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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nológica para pagamento no ano de 2013, precatórios expedidos a partir
de 01/07/2012, serão pagos na ordem cronológica do ano de 2014. Por-
tanto a Fazenda possui o prazo de um ano e meio a dois anos e meio para
pagamento do precatório.
Desta forma, o projeto do CPC criou modalidade de sequestro de
verba pública fora das hipóteses constitucionais permitidas. A Emenda
Constitucional n. 62, de 2009, instituiu o regime especial para paga-
mento de precatórios, em que o ente devedor deve depositar em conta
administrada pelo Tribunal de Justiça 1,5% da renda líquida, para fins
de pagamento de precatório a ser realizado pelo Tribunal. Nesta siste-
mática, admite-se o sequestro de verba pública apenas na hipótese de
não depósito do valor correspondente a 1,5% na conta do Tribunal de
Justiça. O inadimplemento específico de determinado precatório não
legitima pedido de sequestro, uma vez que deve ser seguida a ordem
cronológica para pagamento, observando a limitação de recursos, ou
seja, a reserva do possível.
Considerando não haver disponibilidade de recursos suficientes
para atender a todas as condenações judiciais bem como as demais des-
pesas para funcionamento do serviço público, não há possibilidade de re-
alização de sequestro, sob a alegação de mero inadimplemento, devendo
ser aguarda que a ordem cronológica seja alcançada para pagamento.
Observa-se que este dispositivo não foi reproduzido no texto após
as alterações introduzidas pela Câmara e pelo Senado, uma vez ser notó-
ria a impossibilidade de regulamentação em norma infraconstitucional de
matéria de status constitucional.
Outra proposta do projeto do Código de Processo Civil que aparen-
ta certo conflito com a norma constitucional é a alteração proposta pelo
Senado Federal para permitir, em seu art. 520, § 3º, o fracionamento de
precatório. Ocorre que a Constituição proíbe expressamente no art. 100,
§ 8º a expedição de precatório complementar ou suplementar e ainda
fracionamento de precatório, ou seja, havendo parte incontroversa na
execução, não se admite expedição de precatório por valor parcial de exe-
cução, para fins de prosseguir a impugnação pela parcela controversa.
O fracionamento de precatório permite que o credor faça jus a re-
cebimento de parte do valor devido por requisição de pequeno valor, caso
o valor incontroverso seja inferior a 40 salários mínimos, e o restante seria
recebido através de precatório.