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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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forma, a natureza de processo autônomo de execução para um processo

sincrético, em que a execução passa a ser uma fase processual desenvol-

vida nos próprios autos. Tal dispositivo não sofreu alterações pelo trâmite

no Senado Federal.

Ocorre que, conforme já explicitado acima, para os entraves da Ad-

ministração Pública, há uma grande alteração em prejuízo da Fazenda ao

se excluir a necessidade de citação da Fazenda para apresentar sua defesa

em sede de execução, pois a intimação se dá por meio da imprensa oficial,

muitas vezes falha em razão da excessiva quantidade de demandas em

relação à quantidade de procuradores que patrocinam a defesa, poden-

do ocorrer a intimação de procurador que não atua mais no caso, dentre

outros incidentes que acarretaram a revelia da Fazenda, em prejuízo do

interesse público.

Ademais, a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores já havia

determinado a necessidade de nova citação:

Complementação de Precatório: Citação da Fazenda e Erro

Material

Em conclusão de julgamento, a Turma acolheu segundos embargos de de-

claração opostos, com efeitos modificativos, contra acórdão que mantive-

ra decisão monocrática do Min. Carlos Britto que, em recurso extraordi-

nário do qual relator, interposto pelo Estado de São Paulo, determinara a

expedição de novo precatório e de nova citação da Fazenda estadual — v.

Informativo 461. Ante as premissas do acórdão do STJ, considerou-se que

o recurso extraordinário não possuía condições de ter seguimento, já que

aquela Corte assentara certa moldura fática a revelar que teria havido a

anterior citação da Fazenda Pública. Ademais, aduziu-se que, de qualquer

modo, não houvera emissão de entendimento sequer à luz do § 4º do art.

100 da CF e que,

se violência ocorresse à Constituição, seria intermedia-

da pelo descumprimento do art. 730 do CPC, reputada inocorrente, no

caso.

O Min. Carlos Britto reajustou seu voto. RE 402636 ED-ED/SP, rel.

Min. Carlos Britto, 24.6.2008. (RE-402636)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ERRO

MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBI-

LIDADE. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. 1. O