

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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forma, a natureza de processo autônomo de execução para um processo
sincrético, em que a execução passa a ser uma fase processual desenvol-
vida nos próprios autos. Tal dispositivo não sofreu alterações pelo trâmite
no Senado Federal.
Ocorre que, conforme já explicitado acima, para os entraves da Ad-
ministração Pública, há uma grande alteração em prejuízo da Fazenda ao
se excluir a necessidade de citação da Fazenda para apresentar sua defesa
em sede de execução, pois a intimação se dá por meio da imprensa oficial,
muitas vezes falha em razão da excessiva quantidade de demandas em
relação à quantidade de procuradores que patrocinam a defesa, poden-
do ocorrer a intimação de procurador que não atua mais no caso, dentre
outros incidentes que acarretaram a revelia da Fazenda, em prejuízo do
interesse público.
Ademais, a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores já havia
determinado a necessidade de nova citação:
Complementação de Precatório: Citação da Fazenda e Erro
Material
Em conclusão de julgamento, a Turma acolheu segundos embargos de de-
claração opostos, com efeitos modificativos, contra acórdão que mantive-
ra decisão monocrática do Min. Carlos Britto que, em recurso extraordi-
nário do qual relator, interposto pelo Estado de São Paulo, determinara a
expedição de novo precatório e de nova citação da Fazenda estadual — v.
Informativo 461. Ante as premissas do acórdão do STJ, considerou-se que
o recurso extraordinário não possuía condições de ter seguimento, já que
aquela Corte assentara certa moldura fática a revelar que teria havido a
anterior citação da Fazenda Pública. Ademais, aduziu-se que, de qualquer
modo, não houvera emissão de entendimento sequer à luz do § 4º do art.
100 da CF e que,
se violência ocorresse à Constituição, seria intermedia-
da pelo descumprimento do art. 730 do CPC, reputada inocorrente, no
caso.
O Min. Carlos Britto reajustou seu voto. RE 402636 ED-ED/SP, rel.
Min. Carlos Britto, 24.6.2008. (RE-402636)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBI-
LIDADE. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. 1. O