

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação
de uma norma jurídica sobre os fatos do processo, sendo
possível sua correção a qualquer tempo, de ofício ou a re-
querimento das partes, haja vista que não transita em jul-
gado. Precedentes. 2. Na espécie, não se trata de precatório
complementar, mas do primeiro precatório. 3.
A Fazenda
Pública, nos termos do art. 730 do CPC, deve ser citada para
opor embargos na execução por quantia certa.
4. Da simples
leitura do acórdão local, verifica-se que não houve delimita-
ção, com a clareza necessária, quanto ao cumprimento ou
não da exigência trazida no artigo 730 do CPC, o que implica
em deficiência de fundamentação, por violação aos artigos
165 e 458 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso espe-
cial, anulando o acórdão estadual, por deficiência de funda-
mentação, para que a matéria seja novamente submetida à
apreciação do Tribunal de origem. (EDcl no AgRg no REsp
325.109/PI, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DE-
SEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013)
Diante da necessidade de manter a prerrogativa da citação da Fa-
zenda Pública para apresentar defesa, a fim de que o ato de comunicação
processual fosse realizado de forma pessoal, o art. 550 do projeto, após
as emendas propostas pela Câmara dos Deputados, introduziu a necessi-
dade de a intimação se dar na pessoa do representante legal, através de
carga dos autos ou por meio eletrônico.
Observa-se que, em que pese a Câmara dos Deputados ter atenta-
do para a necessidade de comunicação pessoal dos atos processuais que
envolvam a Fazenda, diante da extinção da execução autônoma, a citação
da Fazenda não seria mais o ato processual adequado, e adequando-se o
processo sincrético a prerrogativa do ente público, estabeleceu-se a inti-
mação pessoal para a defesa.
Ainda à luz do processo uno, em que a execução seria mera fase
processual, o projeto alterou a designação do instrumento processual de
defesa da Fazenda, antes designado de embargos; agora, a Fazenda apre-