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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação

de uma norma jurídica sobre os fatos do processo, sendo

possível sua correção a qualquer tempo, de ofício ou a re-

querimento das partes, haja vista que não transita em jul-

gado. Precedentes. 2. Na espécie, não se trata de precatório

complementar, mas do primeiro precatório. 3.

A Fazenda

Pública, nos termos do art. 730 do CPC, deve ser citada para

opor embargos na execução por quantia certa.

4. Da simples

leitura do acórdão local, verifica-se que não houve delimita-

ção, com a clareza necessária, quanto ao cumprimento ou

não da exigência trazida no artigo 730 do CPC, o que implica

em deficiência de fundamentação, por violação aos artigos

165 e 458 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com

efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso espe-

cial, anulando o acórdão estadual, por deficiência de funda-

mentação, para que a matéria seja novamente submetida à

apreciação do Tribunal de origem. (EDcl no AgRg no REsp

325.109/PI, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DE-

SEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA,

julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013)

Diante da necessidade de manter a prerrogativa da citação da Fa-

zenda Pública para apresentar defesa, a fim de que o ato de comunicação

processual fosse realizado de forma pessoal, o art. 550 do projeto, após

as emendas propostas pela Câmara dos Deputados, introduziu a necessi-

dade de a intimação se dar na pessoa do representante legal, através de

carga dos autos ou por meio eletrônico.

Observa-se que, em que pese a Câmara dos Deputados ter atenta-

do para a necessidade de comunicação pessoal dos atos processuais que

envolvam a Fazenda, diante da extinção da execução autônoma, a citação

da Fazenda não seria mais o ato processual adequado, e adequando-se o

processo sincrético a prerrogativa do ente público, estabeleceu-se a inti-

mação pessoal para a defesa.

Ainda à luz do processo uno, em que a execução seria mera fase

processual, o projeto alterou a designação do instrumento processual de

defesa da Fazenda, antes designado de embargos; agora, a Fazenda apre-