

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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aplicar as disposições constitucionais e legais vigentes.(...)
Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AgRg no RMS
28.287/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010)
Vale destacar ainda que, nos termos do artigo 1º-E da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Medida Provisória 2180-35/01,
“são passíveis de
revisão pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes,
as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu paga-
mento”,
conforme se depreende da leitura da ementa a seguir transcrita:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. RECUR-
SO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECA-
TÓRIOS. POSSIBILIDADE. SEQUESTRO DE RECURSOS FINAN-
CEIROS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTO
QUE NÃO DESRESPEITOU O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUI-
ÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. O Presidente do
Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo,
nos termos do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, inclu-
ído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, em que se lhe
permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à
revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos preca-
tórios antes de seu pagamento ao credor.
(...) 3. Recurso or-
dinário parcialmente provido. (RMS 23.987/MS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/02/2011, DJe 16/02/2011)
Outra consequência da natureza administrativa do processo de expedi-
ção de precatório é que, para fins de impugnar eventuais os atos em desacor-
do com a lei ou abusivos, do Presidente do Tribunal, deve-se utilizar o Man-
dado de Segurança dirigido ao Órgão Especial, competente para julgar os atos
do Presidente, uma vez que não admite recurso aos Tribunais Superiores.
Seguindo a natureza administrativa do processamento de precató-
rio, inclusive a determinação de sequestro de verba pública uma vez ve-
rificada a preterição na ordem cronológica de pagamento de precatório,
também se enquadra como função administrativa do Presidente do Tri-