

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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bunal de Justiça, razão pela qual o controle de legalidade do ato também
será realizado através de Mandado de Segurança. Neste sentido já se ma-
nifestaram os Tribunais Superiores:
Ao contrário do que afirma a agravante, o julgamento do
pedido de sequestro formulado perante o Tribunal de Justiça
possui natureza administrativa, pois se refere a processamen-
to de precatórios, do qual não cabe eventual recurso extra-
ordinário, conforme assinalado pelo Plenário desta Corte no
julgamento da ADI 1098/SP, precedente aludido na decisão
agravada” (STF, AGRG no RE 281.208-1-SP, D.J. de 26.04.02,
Relatora Ministra ELLEN GRACIE).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO.
HOMOLOGAÇÃO. ATIVIDADE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. RECURSO ES-
PECIAL. INCABÍVEL. 1. No processamento de precatórios, o
Presidente do Tribunal de Justiça exerce atividades adminis-
trativas, não revestidas de conteúdo jurisdicional, e por isso,
insuscetíveis de impugnação na via extraordinária. 2. Agravo
Regimental desprovido” (grifos da recorrida) (STJ – 6ª Turma,
AGA 288.539/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 6.6.2000,
DJ 16.6.2000, p. 222).
4. CÓDIGO PROJETADO
Observa-se que o projeto original trouxe alterações consistentes ao
sistema da execução contra a Fazenda Pública, implementando, inclusive,
disposições contrárias à Constituição, através de norma infraconstitucional,
conforme analisaremos a seguir. Cabe esclarecer que a análise levará em
consideração para fins de cotejamento (i) o texto do Código de Processo
Civil vigente, (ii) a redação original do Código Projetado, (iii) a redação alte-
rada pela Câmara e também (iv) as modificações introduzidas pelo Senado.
Primeiramente, observa-se que o art. 501 da redação original afas-
ta a necessidade de citação da Fazenda para opor embargos à execução,
de forma que a Fazenda será meramente intimada, tal como ocorre com
os demais atos processuais, através da publicação oficial, alterando, desta