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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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juros ou acréscimos indevidos, tais questões incidentais devem ser dirimi-

das pelo juízo da execução, para que, após decidir a impugnação, expeça

novo ofício requisitório retificando o ofício anterior.

Contudo, em se tratando de erro material, passível de correção a

qualquer tempo, o erro de natureza aritmética, manifesto, que pode ser

constatado

prima facie,

não se tratando de rediscussão dos critérios de

cálculo fixados no processo de conhecimento, mas sim da adequação

dos cálculos de atualização a jurisprudência predominante

, pode ser co-

nhecido pelo Presidente do Tribunal no bojo do processo administrativo

referente ao precatório.

Em obediência ao que prescreve o art. 463, I, do Código de Pro-

cesso Civil, é possível a correção de erro material, quando, na liquidação

da sentença, ocorrem situações de evidentes equívocos nas contas apre-

sentadas pelo credor. Por oportuno, transcrevem-se os julgados do STJ

corroborando o pacífico entendimento sobre a ausência de coisa julgada

diante da verificação de manifesto erro material:

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁ-

RIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) EXCLUSÃO DOS JU-

ROS. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. NATU-

REZA ADMINISTRATIVA DESTA FUNÇÃO. SÚMULA 311/STJ.

LEGALIDADE DO ATO PRATICADO. (...) INFRAÇÃO À COISA

JULGADA. PRECEDENTES.

(...)

O ERRO DE CÁLCULO NÃO FAZ COISA JULGADA, PODEN-

DO SER CORRIGIDO ATÉ MESMO DE OFÍCIO, CONFORME O

DISPOSTO NO ART. 463, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Precedentes: RMS 28.366/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Se-

gunda Turma, julgado em3.3.2009, DJe 2.4.2009; RMS 28.586/

SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.4.2009; RMS 28.611/

SP, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 30.3.2009; RMS 28.141/

SP, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 11.2.2009; AgRg no RMS

27.122/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 13.10.2008.

A adequação dos valores pela Presidência do Tribunal, no

caso concreto, referida aos juros, não ultrapassou, portan-

to, o limite da sua função administrativa, tal como insculpi-

do na Constituição Federal; a ação foi apenas no sentido de