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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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Conforme assinala Cassio Scarpinella Bueno, “o trânsito em julgado

que autoriza a execução contra a Fazenda Pública só pode ser o dos em-

bargos à execução, superados, pois os processo de conhecimento e o de

eventual liquidação”

26

.

Por esta razão, os embargos devem ser recebidos no efeito suspen-

sivo, pois sem o trânsito em julgado da decisão

27

, não se admite a expedi-

ção do precatório ou requisição de pequeno valor.

Assim, o trânsito em julgado a que se refere o §5º do art. 100 da

Constituição Federal é o da sentença que julgar os embargos à execução,

pois o valor a ser incluído no orçamento deve ser definitivo, não se admi-

tindo que alteração superveniente do julgado venha a modificar a inscri-

ção no orçamento, à luz do princípio da responsabilidade fiscal.

3.3. A natureza jurídica do procedimento de requisição de precatório

Em execução proposta contra a Fazenda, a atividade judicial extin-

gue-se com a expedição do ofício requisitório pelo juízo de origem à Pre-

sidência do Tribunal de Justiça a que está vinculado.

A atividade de processamento do precatório possui natureza admi-

nistrativa, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal de Justiça pelo

enunciado de súmula 311 (

Os atos do presidente do tribunal que dispo-

nham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter

jurisdicional.

). Dentre as consequências desta natureza administrativa,

observa-se que das decisões do Presidente do Tribunal, quando na organi-

zação e regularização do precatório, não se admite recursos aos Tribunais

Superiores, uma vez que se trata de ato administrativo (Súmula 733 do

STF:

Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no proces-

samento de precatórios

.)

Desta forma, havendo erro quanto aos valores ou impugnação de

26 BUENO, Scarpinella Bueno. "Execução por Quantia Certa contra a Fazenda Pública uma proposta atual de Sistematiza-

ção".

In:

Sergio Shimura e Teresa Arruda AlvimWambier (org.).

Processo de Execução

. São Paulo: RT, 2001, p. 140-141.

27 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO RE-

CEBIDA NO DUPLO EFEITO. EC 30/2000. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 730 do CPC, e ante a alteração

promovida no art. 100, § 1º, da CF pela EC 30/2000, é inviável a Execução Provisória contra a Fazenda Pública. Tal

dispositivo determina que devem ser incluídos nos orçamentos anuais apenas os precatórios referentes a sentenças

condenatórias transitadas em julgado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Hipótese em que a Apelação interposta pelo

INCRA contra a sentença que julgou os Embargos à Execução foi recebida no efeito devolutivo e suspensivo. Portanto,

inexistem valores incontroversos que possam ser objeto de Execução Provisória. 3. Agravo Regimental provido. (AgRg

no Ag 1057363/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 23/04/2009)