

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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Segundo a previsão do art. 520, V, do CPC, a apelação interposta
contra a sentença que julgue improcedente ou rejeite os embargos à exe-
cução não teria efeito suspensivo legal. Só que a expedição do precatório
ou de requisição de pequeno valor depende do prévio trânsito em jul-
gado. Portanto, a apelação contra a sentença que rejeita os embargos à
execução contra a Fazenda Pública, por uma interpretação constitucional,
deve ser recebida no duplo efeito.
O recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, no caso
de execução contra a Fazenda Pública, não possui utilidade, tampouco
eficácia, uma vez que, enquanto não confirmados ou estabelecidos defini-
tivamente os valores a serem inscritos em precatório ou requisitados por
obrigação de pequeno valor, a execução não pode prosseguir
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.
Assim, o art. 520, V, do CPC não possui aplicabilidade às execuções
contra a Fazenda Pública, ficando restrito à hipótese de embargos à exe-
cução fundada em título extrajudicial entre particulares.
Após o trânsito em julgado do julgamento dos embargos, o juiz de-
termina a expedição de ofício requisitório dirigido ao Presidente do Tribu-
nal de Justiça, para que seja consignada a ordem e natureza do crédito no
orçamento para pagamento no exercício financeiro seguinte.
A expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, por exi-
gência constitucional, depende do prévio trânsito em julgado. Desta for-
ma, questiona-se se (i) se admite liquidação provisória contra Fazenda,
(ii) se admite a execução provisória contra Fazenda, e se (iii) este trânsito
em julgado refere-se apenas ao processo de conhecimento ou inclui-se
também a fase de execução.
EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. Aclaratórios recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
2. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 3.
Embora os Embargos à Execução, por tratar-se de ação autônoma, possam ser desapensados do processo principal,
cabe às partes colacionar as peças relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de não-provimento do recurso,
consoante disposto no art. 736 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 475, II, do CPC, não se sujeitam ao
reexame necessário as sentenças que julgam improcedentes os Embargos à Execução opostos pela Fazenda Pública.
Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp 802.805/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009)
25 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
PENDENTE DE JUÍZO SOBRE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE.
1. Embora a regra geral para o caso da sentença que julga improcedentes os embargos do devedor é a apelação ser
recebida apenas no efeito devolutivo, somente é possível o prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública,
para fins de expedição de precatório, em se tratando de parcela incontroversa, o que não é o caso dos autos, pois
ainda está pendente de julgamento em sede de apelação a prescrição da execução do crédito pleiteado, que poderá
fulminar o próprio direito discutido.
2. Precedentes: AgRg no REsp 1.275.883/PR, Min. Humberto Martins, DJe de 4.10.2011, REsp 1.125.582/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5.10.2010.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1276037/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)