

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
199
Observa-se que a citação da Fazenda Pública, na forma do art. 222,
alínea c, e art. 224 do CPC, deve se dar através de oficial de justiça, na
pessoa do representante legal da entidade. A necessidade
22
de citação
pessoal da Fazenda Pública e demais entes de direito público justifica-
-se pela engrenagem burocrática que envolve a organização interna da
Administração Pública, sendo inerente à atividade pública a formalidade
dos atos administrativos, revestindo, assim, os atos de comunicação pro-
cessual de maior cautela quanto ao controle de recebimento da citação.
Após a citação válida, o prazo é de 30 dias (Lei n. 9.494/97, art. 1º-
B, na redação da MP n. 2.180-35/2001
23
), não para pagar como ocorre na
previsão do art. 475-J do CPC, mas para opor embargos a execução, os
quais apenas poderão versar sobre as matérias previstas no art. 741 do
CPC. Observa-se que os embargos são sempre recebidos no efeito suspen-
sivo, obstando o seguimento da execução, uma vez que a Fazenda Pública
não depende de penhora, depósito ou caução, não estando submetida às
exigências do art. 739-A do CPC, não precisando, portanto, garantir o juízo
para obter o efeito suspensivo.
Julgados os embargos opostos pela Fazenda Pública, a sentença
não está sujeita a reexame necessário, uma vez que o reexame já foi pro-
cedido em relação à sentença anterior em caso de execução de título ju-
dicial, além de o art. 475, II, do CPC aludir, apenas, a embargos opostos
à execução fiscal, excluindo-se aqueles opostos à execução não fiscal
24
.
22 CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo
. 8ª edição, São Paulo: Dialética, 2012, p. 92.
23 O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em duas reclamações para determinar aos juízos re-
clamados que recebam os embargos à execução opostos pela União e lhes dê imediato processamento. Na espécie,
os juízos reclamados, sob o fundamento de intempestividade, não receberam os embargos à execução opostos pela
União, dentro do prazo estabelecido no disposto no art. 1º-B da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória
2.180-35/2001, a qual ampliou, para 30 dias, o prazo a que se refere o caput dos artigos 730 do CPC e 884 da CLT.
Entendeu-se haver afronta à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADC 11 MC/DF (DJU de 29.6.2007),
que determinara a suspensão de todos os processos em que discutida a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida
Provisória 2.180-35. Ademais, considerou-se que, em razão de uma das decisões reclamadas ter sido proferida em
processo que tramita há mais de 30 anos e a outra, em processo cujo trâmite supera 13 anos, e em observância ao
princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF, não seria plausível, nos casos sob exa-
me, que se determinasse a suspensão dos aludidos processos, impondo-se que as partes aguardassem o julgamento
de mérito da referida ADC 11/DF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito improcedente, asseverando
que os juízos reclamados apenas teriam obedecido ao disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei 9.868/99 (“Con-
cedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do
Diário Oficial da União
a
parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de
cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.”), e, passados os 180 dias a que se refere esse preceito, o
qual seria imperativo, entendido ter caducado a decisão liminar proferida naquela ADC. Alguns precedentes citados:
Rcl 6095 MC/PR (DJE de 6.6.2008); Rcl 6428 MC/SP (DJE de 29.8.2008); Rcl 5758 MC/SP (DJE de 7.2.2008); Rcl 5669
MC/RS (DJE de 1º.2.2008). Rcl 5758/SP e Rcl 6428/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.5.2009. (Rcl-5758)
24 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRE-
QUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS À