

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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4.357 e 4.425, para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda
Constitucional n. 62, de 2009, que instituiu o novo regime especial de pa-
gamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucio-
nais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras
gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime
especial de pagamento
19
.
Assim, em julgamento ocorrido em 14/03/2013
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, a maioria dos mi-
nistros acompanhou o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e consi-
derou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas,
como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes
e a proteção à coisa julgada.
Assim, aguarda-se a realização da modulação dos efeitos da decisão
acima mencionada sobre os pagamentos e demais atos realizados sob a
égide da emenda, para fins de identificar como ficará o regime de preca-
tório após o julgamento pela inconstitucionalidade da Emenda Constitu-
cional n. 62, de 2009.
3.2. Normas infraconstitucionais que regulamentam a matéria
A doutrina
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defende não haver, propriamente, uma execução con-
tra a Fazenda Pública, pois a sentença condenatória contra ela proferida
é despida de força executiva, justamente por não serem penhoráveis os
bens públicos. A execução contra a Fazenda Pública segue o procedimen-
to previsto no art. 730 do CPC, seguindo-se a oposição dos embargos pela
Fazenda para ao final ser então expedido o precatório, em atendimento à
regra prescrita no art. 100 da Constituição Federal.
Emque pese as alterações trazidas pela Lei 11.232/2005, ao instituir
a sistemática do processo sincrético, relegando o processo de execução a
mera fase do processo através do cumprimento de sentença, a execução
contra a Fazenda Pública permanece como exceção a esta regra, como
processo autônomo, no qual a Fazenda deve ser citada e não intimada.
19 O regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 2009, consiste na adoção de sistema de par-
celamento de 15 anos da dívida, combinado ao regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de
estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são
destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por
ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.
20 Notícia obtida no sitio eletrônico do Supremo Tribunal Federal em 14 de março de 2013:
http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233520.
21 FURTADO, Paulo.
Execução
. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 280.