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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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A Constituição Federal de 1988 em seu texto original dispõe sobre

regime de precatório em seu art. 100, e inovou ao distinguir créditos de

natureza alimentar e não alimentar.

A Emenda Constitucional n. 20, de 1998, inseriu o parágrafo 3º no

art. 100 da Constituição, exigindo o trânsito em julgado das condenações

para a expedição do precatório.

A Emenda Constitucional n. 30, de 2000, incluiu o dever de inclusão

no orçamento de verbas necessárias ao pagamento de débitos decorrente

de precatório, definiu o conceito de precatório alimentar, e inseriu o par-

celamento decenal do art. 78 do ADCT.

Por sua vez, a Emenda Constitucional n. 37, de 2002, inseriu o pa-

rágrafo 4º no art. 100 da Constituição Federal, para fins de proibir expres-

samente o fracionamento de precatório, e inseriu o art. 87 no Ato das

Disposições Transitórias, definindo a obrigação de pequeno valor em valor

não inferior a 40 salários mínimos para os Estados e Distrito Federal e 30

salários mínimos para os Municípios.

A Emenda Constitucional n. 62, de 2009, alterou as regras até então

estabelecidas para o pagamento de requisitórios judiciais, acrescentando

ao ADCT o artigo 97, o qual instituiu o Regime Especial de pagamento para

os Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivos entes da Adminis-

tração Indireta que então se encontrassem em mora quando do advento

do novo regime.

Assim, inovou o legislador constituinte derivado ao prever (i) a vincu-

lação judicial de parte da receita pública aos entes que adotassem o regime

especial para pagamento, como forma de obter o adimplemento forçado do

estoque de precatórios, (ii) encontro de contas entre débitos e créditos do

poder público, (iii) leilões eletrônicos para o pagamento mais célere diante

do deságio oferecido pelo credor, (iv) pagamento, por ordem crescente de

valor e não apenas por ordem cronológica, (v) preferência às pessoas com

mais de 60 anos ou portadoras de doenças graves, assim determinadas na

Resolução 150 do CNJ, como as descritas na lei de isenção do imposto de

renda, e (vi) outorga ao Tribunal de Justiça da responsabilidade para orde-

nar, administrar e pagar a fila dos precatórios expedidos por este, cabendo

ao ente devedor apenas transferir o valor orçamentário devido para a conta

vinculada junto ao Tribunal de Justiça para este fim.

Porém, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, jul-

gou parcialmente procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade