

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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A Constituição Federal de 1988 em seu texto original dispõe sobre
regime de precatório em seu art. 100, e inovou ao distinguir créditos de
natureza alimentar e não alimentar.
A Emenda Constitucional n. 20, de 1998, inseriu o parágrafo 3º no
art. 100 da Constituição, exigindo o trânsito em julgado das condenações
para a expedição do precatório.
A Emenda Constitucional n. 30, de 2000, incluiu o dever de inclusão
no orçamento de verbas necessárias ao pagamento de débitos decorrente
de precatório, definiu o conceito de precatório alimentar, e inseriu o par-
celamento decenal do art. 78 do ADCT.
Por sua vez, a Emenda Constitucional n. 37, de 2002, inseriu o pa-
rágrafo 4º no art. 100 da Constituição Federal, para fins de proibir expres-
samente o fracionamento de precatório, e inseriu o art. 87 no Ato das
Disposições Transitórias, definindo a obrigação de pequeno valor em valor
não inferior a 40 salários mínimos para os Estados e Distrito Federal e 30
salários mínimos para os Municípios.
A Emenda Constitucional n. 62, de 2009, alterou as regras até então
estabelecidas para o pagamento de requisitórios judiciais, acrescentando
ao ADCT o artigo 97, o qual instituiu o Regime Especial de pagamento para
os Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivos entes da Adminis-
tração Indireta que então se encontrassem em mora quando do advento
do novo regime.
Assim, inovou o legislador constituinte derivado ao prever (i) a vincu-
lação judicial de parte da receita pública aos entes que adotassem o regime
especial para pagamento, como forma de obter o adimplemento forçado do
estoque de precatórios, (ii) encontro de contas entre débitos e créditos do
poder público, (iii) leilões eletrônicos para o pagamento mais célere diante
do deságio oferecido pelo credor, (iv) pagamento, por ordem crescente de
valor e não apenas por ordem cronológica, (v) preferência às pessoas com
mais de 60 anos ou portadoras de doenças graves, assim determinadas na
Resolução 150 do CNJ, como as descritas na lei de isenção do imposto de
renda, e (vi) outorga ao Tribunal de Justiça da responsabilidade para orde-
nar, administrar e pagar a fila dos precatórios expedidos por este, cabendo
ao ente devedor apenas transferir o valor orçamentário devido para a conta
vinculada junto ao Tribunal de Justiça para este fim.
Porém, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, jul-
gou parcialmente procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade