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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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Portanto, observa-se a profunda semelhança entre os regimes de

execução contra a Fazenda Pública do ordenamento jurídico brasileiro e

português, uma vez que ambos se originam de uma norma comum: as

Ordenações Portuguesas. Nos dois regimes a satisfação da execução se

dá por meio de outorga de prazo para que seja atendida a obrigação, não

havendo, contudo a possibilidade de constrição judicial sobre os bens pú-

blicos para a expropriação e pagamento da condenação.

3. CONTROVÉRSIAS ATUAIS NA EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA

A base do sistema diferenciado de execução contra a Fazenda Públi-

ca, e, por conseguinte, do regime de pagamento por precatório fundamen-

ta-se no princípio de que os bens públicos são inalienáveis e, em consequ-

ência, são impenhoráveis para fins de satisfazer o crédito do exequente.

Este seria o limite para a salutar independência entre os Poderes,

alçado a status de princípio constitucional pelo art. 2º da Constituição

da República de 1988, uma vez que, ao admitir que o Judiciário exer-

ça a execução forçada sobre os bens públicos, estaria-se imiscuindo no

mérito dos atos administrativos adotados pelo Poder Executivo em sua

organização financeira e orçamentária. Ocorre que o Poder Judiciário

não possui atribuição constitucional para eleger as providências mais

adequadas para o interesse público, tratando-se de atividade inerente à

Administração Pública.

3.1. A disciplina constitucional

Os dispositivos que tratam do regime de precatório, embora inte-

grem o texto constitucional, em verdade possuem caráter processual e,

portanto, são normas formalmente constitucionais, não materialmente

constitucionais como os direitos e garantias individuais.

A preocupação do constituinte em inserir no texto constitucional o

regime de precatório fundamenta-se na cautela em delimitar a atuação ad-

ministrativa do Judiciário ao inserir no orçamento despesas a serem cum-

pridas pelo Executivo. Portanto, o Judiciário, no decorrer do processamento

do precatório, está no exercício de uma função atípica, prezando pela Se-

paração de Poderes, como um dos instrumentos para

check and balances

.