

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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Portanto, observa-se a profunda semelhança entre os regimes de
execução contra a Fazenda Pública do ordenamento jurídico brasileiro e
português, uma vez que ambos se originam de uma norma comum: as
Ordenações Portuguesas. Nos dois regimes a satisfação da execução se
dá por meio de outorga de prazo para que seja atendida a obrigação, não
havendo, contudo a possibilidade de constrição judicial sobre os bens pú-
blicos para a expropriação e pagamento da condenação.
3. CONTROVÉRSIAS ATUAIS NA EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA
A base do sistema diferenciado de execução contra a Fazenda Públi-
ca, e, por conseguinte, do regime de pagamento por precatório fundamen-
ta-se no princípio de que os bens públicos são inalienáveis e, em consequ-
ência, são impenhoráveis para fins de satisfazer o crédito do exequente.
Este seria o limite para a salutar independência entre os Poderes,
alçado a status de princípio constitucional pelo art. 2º da Constituição
da República de 1988, uma vez que, ao admitir que o Judiciário exer-
ça a execução forçada sobre os bens públicos, estaria-se imiscuindo no
mérito dos atos administrativos adotados pelo Poder Executivo em sua
organização financeira e orçamentária. Ocorre que o Poder Judiciário
não possui atribuição constitucional para eleger as providências mais
adequadas para o interesse público, tratando-se de atividade inerente à
Administração Pública.
3.1. A disciplina constitucional
Os dispositivos que tratam do regime de precatório, embora inte-
grem o texto constitucional, em verdade possuem caráter processual e,
portanto, são normas formalmente constitucionais, não materialmente
constitucionais como os direitos e garantias individuais.
A preocupação do constituinte em inserir no texto constitucional o
regime de precatório fundamenta-se na cautela em delimitar a atuação ad-
ministrativa do Judiciário ao inserir no orçamento despesas a serem cum-
pridas pelo Executivo. Portanto, o Judiciário, no decorrer do processamento
do precatório, está no exercício de uma função atípica, prezando pela Se-
paração de Poderes, como um dos instrumentos para
check and balances
.