

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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e seus agentes; (iv) execução propriamente dita com a especificação dos
atos necessários para alcançar a eficácia da sentença; e por fim, (v) o pa-
gamento da quantia certa, fase análoga ao precatório brasileiro.
Acrescenta-se, por oportuno, que as causas legítimas de inexecu-
ção estão previstas em
numerus clausus,
e são apenas duas (i) a impos-
sibilidade, e (ii) grave prejuízo para o interesse público no cumprimento
da sentença.
A fase de pagamento muito se assemelha com a técnica do regi-
me de precatório criado pelo Brasil, pois a criação do regime de precatório
tem origem nas antigas Ordenações Portuguesas utilizadas pelo Brasil colô-
nia, quando Portugal possuía um sistema de justiça única, mas dispensava
certos bens da penhora, entre eles os dos nobres e alguns bens públicos.
Posteriormente, estendeu-se esta prerrogativa a todos os bens públicos,
tornando-se impossível admitir a execução contra a Fazenda Pública nos
moldes da execução contra o particular, sendo necessária a criação do regi-
me de precatório como forma de cumprimento das condenações judiciais.
Contudo, na execução de sentença administrativa importada do
modelo francês de justiça administrativa, em nome da separação de po-
deres não se poderia tolerar que o Poder Judiciário julgasse a Adminis-
tração, sob pena de imiscuir-se na função administrativa. Assim, por ter
adotado o sistema de jurisdição dúplice, Portugal criou um procedimento
de execução em que se admite a penhora de determinados bens públicos
quando não estejam afetos aos serviços públicos.
O sistema de execução da sentença administrativa em Portugal fun-
damenta-se na condição de que os administrados sejam titulares apenas
de interesses legítimos
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, e não de interesses subjetivos contra a Fazen-
da. Desta forma, as partes não são tratadas com isonomia processual, tal
como no ordenamento brasileiro.
O prazo para execução das sentenças administrativas é de sessenta
dias a contar da apresentação do requerimento, contudo, o prazo para
pagamento do precatório no Brasil é de até um ano e meio após a sua
expedição. Em ambos os ordenamentos não há previsão de sanção para a
autoridade que não promover o pagamento da condenação no prazo de-
terminado, pois a obrigação legal refere-se apenas à inscrição de dotação
orçamentária para as despesas com condenações.
18 MONCADA, Luis de. "As relações especiais de poder no direito português". Lisboa:
Revista da Universidade
Moderna
, 1998, p. 181-210.