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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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e seus agentes; (iv) execução propriamente dita com a especificação dos

atos necessários para alcançar a eficácia da sentença; e por fim, (v) o pa-

gamento da quantia certa, fase análoga ao precatório brasileiro.

Acrescenta-se, por oportuno, que as causas legítimas de inexecu-

ção estão previstas em

numerus clausus,

e são apenas duas (i) a impos-

sibilidade, e (ii) grave prejuízo para o interesse público no cumprimento

da sentença.

A fase de pagamento muito se assemelha com a técnica do regi-

me de precatório criado pelo Brasil, pois a criação do regime de precatório

tem origem nas antigas Ordenações Portuguesas utilizadas pelo Brasil colô-

nia, quando Portugal possuía um sistema de justiça única, mas dispensava

certos bens da penhora, entre eles os dos nobres e alguns bens públicos.

Posteriormente, estendeu-se esta prerrogativa a todos os bens públicos,

tornando-se impossível admitir a execução contra a Fazenda Pública nos

moldes da execução contra o particular, sendo necessária a criação do regi-

me de precatório como forma de cumprimento das condenações judiciais.

Contudo, na execução de sentença administrativa importada do

modelo francês de justiça administrativa, em nome da separação de po-

deres não se poderia tolerar que o Poder Judiciário julgasse a Adminis-

tração, sob pena de imiscuir-se na função administrativa. Assim, por ter

adotado o sistema de jurisdição dúplice, Portugal criou um procedimento

de execução em que se admite a penhora de determinados bens públicos

quando não estejam afetos aos serviços públicos.

O sistema de execução da sentença administrativa em Portugal fun-

damenta-se na condição de que os administrados sejam titulares apenas

de interesses legítimos

18

, e não de interesses subjetivos contra a Fazen-

da. Desta forma, as partes não são tratadas com isonomia processual, tal

como no ordenamento brasileiro.

O prazo para execução das sentenças administrativas é de sessenta

dias a contar da apresentação do requerimento, contudo, o prazo para

pagamento do precatório no Brasil é de até um ano e meio após a sua

expedição. Em ambos os ordenamentos não há previsão de sanção para a

autoridade que não promover o pagamento da condenação no prazo de-

terminado, pois a obrigação legal refere-se apenas à inscrição de dotação

orçamentária para as despesas com condenações.

18 MONCADA, Luis de. "As relações especiais de poder no direito português". Lisboa:

Revista da Universidade

Moderna

, 1998, p. 181-210.