Background Image
Previous Page  20 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 20 / 286 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 9-27, mar. - mai. 2015

20

Daí ousar este signatário observar que o positivismo, à revelia da

moral, da ética e do resultado razoável, afasta mais o Direito do conceito

de ciência do que o próprio pós-positivismo, aqui incluindo o neoconstitu-

cionalismo. Assim o é porque o pós-positivismo é muito mais voltado para

aplicações sociais e fáticas (antropologicamente considerados os fatores),

revelando-se assim maior e mais clara ciência de aplicação.

A crise do positivismo estaciona na incidência de resultados não

razoáveis e na falta de elementos para solução de casos mais complexos.

Ademais, o erro de Kelsen seria a falta de observação da diversidade, ado-

tando uma ciência que seria universal e aplicável de forma não implicada

com outros elementos flutuantes que surgem das observações concretas.

Logo ao iniciar a sua explanação, Gisele Citatino afirma

que, no

âmbito da filosofia política contemporânea, os representantes do pensa-

mento liberal, citando John Rawls e Dworkin, adotam o pluralismo para

descrever as democracias modernas como sociedades em que coexistem

distintas concepções e valores. Daí, o engessamento do positivismo pro-

posto já apresentar a sua falha.

25

Esta argumentação já é suficiente para

demonstrar que as particularidades oriundas do pluralismo são obstácu-

los claros ao positivismo que se quer ver, muitas vezes, extremado.

Ronald Dworkin

doutrina que, quando se considera um caso difí-

cil, aqueles cujas soluções não são simples, mas, ao contrário, complexas

e não raro multidisciplinares, recorre-se a padrões que não funcionam

como regras, mas, ao contrário, operam como princípios e políticas, ver-

dadeiras diretrizes.

26

O estudo moderno do Direito não aponta, portanto, para o sepulta-

mento do positivismo. Leis existem e bem positivadas – nesta concepção,

para se referir às regras mais fechadas. Destarte, o que se entende é que

não poderá haver aplicação do direito sem o norte dos princípios car-

reados no núcleo intangível da Constituição, trazendo valores éticos que

determinarão a validade e aplicação da própria lei. É óbvio que a questão

se mostra mais acentuada nos casos complexos que Dworkin denomina

de “casos difíceis”.

27

25 CITADINO, Gisele.

Pluralismo, direito e justiça distributiva

. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 1.

26 DWORKIN, Ronald.

Levando os direitos a sério

. Tradução Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2011, p. 36.

27 Idem, p. 127. No Brasil poderíamos citar como casos difíceis o julgamento do caso que ficou conhecido como “ra-

posa terra do sol” relativo à demarcação de terras indígenas em oposição aos denominados “arrozeiros”, produtores

de arroz e o caso “ficha limpa”, relativo à elegibilidade de candidatos já condenados pela justiça em órgão colegiado.