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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 9-27, mar. - mai 2015

O positivismo, embora hoje muito criticado, teve seu mérito na or-

ganização sistêmica do Direito e no viés de introduzi-lo com segurança,

daí a sua preocupação com a hierarquia das fontes e a preponderância da

lei sobre os princípios. Argumentando nesta trilha, vale citar que a grande

falha do normativismo tenha sido considerar, fictamente, que o Direito

positivo é justo e deve ser obedecido.

19

Para o positivismo, como soa lógico, os princípios não poderiam

subverter a lei, pois são menos densos que ela. Este é o ponto nevrálgico

da crítica a ser desenvolvida adiante. O positivismo de Kelsen fica extre-

mado quando afirma ele, em sua famosa obra intitulada

Teoria Pura do

Direito

, que uma norma jamais poderá ser considerada inválida em seu

conteúdo, podendo ela tratar daquilo que melhor lhe aprouver. A sua in-

validade apenas será determinada se contrariar formalmente a lei funda-

mental no sistema hierárquico por ele criado. Pela importância do tema,

pedimos vênia para citar o que abaixo segue:

Se se pergunta pelo fundamento de uma norma pertencente

a uma determinada ordem jurídica, a resposta apenas pode

constituir na recondução à norma fundamental desta ordem

jurídica, quer dizer: na afirmação de que esta norma foi produ-

zida de acordo com a norma fundamental.

20

Na leitura da obra de Kelsen, é claro, não se encontra qualquer pos-

sibilidade de se confrontar a lei materialmente, quanto mais confrontá-la

com princípios, ainda que depreendidos da Lei Maior. Esta é a maior rele-

vância do tema ora abordado. Aliás, como acima já se aduziu, o confronto

com a lei que ele chama de fundamental é apenas o da regularidade de

sua gênese, mas não de seu conteúdo. Vale novamente a transcrição:

De acordo com a teoria pura do direito como teoria jurídica

positivista, nenhuma ordem jurídica positiva pode ser con-

siderada como não conforme a sua norma fundamental, e,

portanto, como não válida. O conteúdo de ordem jurídica

positiva é completamente independente da sua norma fun-

damental. Na verdade – tende acentuar-se bem – da norma

fundamental apenas pode ser derivada a validade e não o

conteúdo da ordem jurídica. Toda ordem coerciva global-

19 AMARAL, Francisco,

op. cit

., p. 45 (citando Cristophe Grzegorcyk, em

Le positivisme juridique

, p. 27).

20 KELSEN, Hans.

Teoria Pura do Direito.

Tradução: João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2011, p. 222.