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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 9-27, mar. - mai. 2015

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da. A densidade dos princípios pode melhor ser demonstrada em casos de

grande repercussão e expectativa no seio social.

A hipótese mais crescente de indagação é saber se a textura aberta

dos princípios pode gerar o poder arbitrário dos Magistrados. A resposta

será negativa desde que seguido pelo julgador o método de fundamenta-

ção adequado para a decisão, nos moldes do artigo 93, X, da Constituição

Federal e de maneira a possibilitar o controle exato do julgamento. Os re-

cursos cabíveis à espécie também são mecanismos evidentes de controle

das razões do julgador, no caso de instâncias inferiores.

41

No caso das instâncias superiores em que não será mais possível

a interposição de recursos e os juízes são nomeados por aquele que de-

tém legitimidade popular (o presidente da república – sem se esquecer da

chancela do senado), caberá a reprovação social, que, mesmo impotente

muitas vezes, servirá de diretriz para casos futuros. Mas este será assunto

para um próximo escrito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL, Francisco.

Introdução ao Direito Civil

. 6. ed. Rio de Janei-

ro: Renovar, 2006.

ARANTES, Jorge.

Pequeno dicionário crítico

:

histórico, geográfico,

econômico, político e social. Rio de Janeiro: Interciência, 2003.

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. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2012.

BERMAN, Harold.

Direito e revolução

.

Tradução: Eduardo Takemi

Kataoka. São Leopoldo, RS: Unisinos, 2004.

CITADINO, Gisele.

Pluralismo, direito e justiça distributiva

. 3. ed.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

DWORKIN, Ronald.

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Paulo: Martins Fontes, 2011, p. 36.

KELSEN, Hans.

Teoria Pura do Direito

. Tradução: João Baptista Ma-

chado. São Paulo: Martins Fontes, 2011.

LIMA, Oliveira,

D. João VI no Brasil

. 3ª ed. Rio de janeiro: Top books: 1996.

LOPES, José Reinaldo de Lima; QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo;

41 Assim nos parece concluir Antonio Cavalcante Maia

in

MAIA, Antônio Cavalcante.

As transformações dos sis-

temas jurídicos contemporâneos:

apontamentos acerca do neoconstitucionalismo. Disponível em:

<http://www.

mundojuridico.adv.br>

. Acesso em: 18/03/2012.