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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 9-27, mar. - mai 2015
e, portanto, em teorias da justiça, acostumado a uma ordem plural, repleta
de fontes e privilégios particulares, não servia mais, e já fazia tempo.”
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2. DO POSITIVISMO
Não é difícil observar que o positivismo crescente e o aumento na
tecnologia da legislação restaram como resposta às incertezas da baixa e
alta Idade Média, que ainda prosseguiam no regime absolutista ocorrido
em sequência. Nunca é demais gravar que a fonte de produção normativa
era, ainda, de fato, o poder central. Conforme mencionam Arno Wehling
e Maria José Wehling, a Ilustração já tomava conta do Antigo Regime em
seus respiros finais e se manifestava em obras como a de Bonesana, Mar-
quês de Beccaria, que ganhavam destaque.
Dos delitos e das penas
(1764)
é o grande ícone.
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No Brasil, ao apagar das luzes do Absolutismo europeu e à ascensão
do constitucionalismo, auge da Ilustração e do Iluminismo, é marcante a
chegada da corte portuguesa ao Rio de Janeiro, apoiada pelos ingleses e
em fuga estratégica de Portugal que estava prestes a ser invadido pelas
tropas napoleônicas.
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Ora, a corte portuguesa vivia no Rio de Janeiro os
últimos suspiros do Absolutismo como regime inabalável e do Brasil ainda
como colônia, embora elevado à condição de Reino Unido.
A metrópole Portugal ainda não possuía a sua constituição (caracte-
rística clara do Absolutismo ainda reinante) e o Brasil, que se tornou inde-
pendente em 1822, trataria de se adequar ao resto do mundo e elaborar
a sua Carta Magna em 1824.
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Desta forma, o constitucionalismo, gerando
o pressuposto de uma lei maior como argumento de validade das demais
(inferiores), e a técnica positivista são uma reação à insegurança e à falta
de ciência do período imediatamente anterior.
Sem maiores riscos, pode-se afirmar que diante das incertezas de
um sistema jurídico imaturo, a legislação em geral, independentemente
de sua fonte (ainda que expedidas pelo Rei), e as codificações, resulta-
ram no avanço que culminou, ulteriormente, no pressuposto da lei maior
constitucional e sua preponderância como pilar do Estado liberal.
12 LOPES, José Reinaldo de Lima; QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo; ACCA, Thiago dos Santos,
op. cit
., p. 220.
13 WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José,
op. cit.
, p. 550.
14 Sobre este momento histórico que antecedeu ao nosso constitucionalismo vale a leitura do importante historia-
dor LIMA, Oliveira,
D. João VI no Brasil.
3ª ed. Rio de Janeiro: Top books: 1996, p. 43 e seguintes.
15 Para consulta sobre a primeira constituição portuguesa pesquisar em
www.debates.parlamento.pt(consulta re-
alizada em 20 de junho de 2012).