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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 9-27, mar. - mai 2015

e, portanto, em teorias da justiça, acostumado a uma ordem plural, repleta

de fontes e privilégios particulares, não servia mais, e já fazia tempo.”

12

2. DO POSITIVISMO

Não é difícil observar que o positivismo crescente e o aumento na

tecnologia da legislação restaram como resposta às incertezas da baixa e

alta Idade Média, que ainda prosseguiam no regime absolutista ocorrido

em sequência. Nunca é demais gravar que a fonte de produção normativa

era, ainda, de fato, o poder central. Conforme mencionam Arno Wehling

e Maria José Wehling, a Ilustração já tomava conta do Antigo Regime em

seus respiros finais e se manifestava em obras como a de Bonesana, Mar-

quês de Beccaria, que ganhavam destaque.

Dos delitos e das penas

(1764)

é o grande ícone.

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No Brasil, ao apagar das luzes do Absolutismo europeu e à ascensão

do constitucionalismo, auge da Ilustração e do Iluminismo, é marcante a

chegada da corte portuguesa ao Rio de Janeiro, apoiada pelos ingleses e

em fuga estratégica de Portugal que estava prestes a ser invadido pelas

tropas napoleônicas.

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Ora, a corte portuguesa vivia no Rio de Janeiro os

últimos suspiros do Absolutismo como regime inabalável e do Brasil ainda

como colônia, embora elevado à condição de Reino Unido.

A metrópole Portugal ainda não possuía a sua constituição (caracte-

rística clara do Absolutismo ainda reinante) e o Brasil, que se tornou inde-

pendente em 1822, trataria de se adequar ao resto do mundo e elaborar

a sua Carta Magna em 1824.

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Desta forma, o constitucionalismo, gerando

o pressuposto de uma lei maior como argumento de validade das demais

(inferiores), e a técnica positivista são uma reação à insegurança e à falta

de ciência do período imediatamente anterior.

Sem maiores riscos, pode-se afirmar que diante das incertezas de

um sistema jurídico imaturo, a legislação em geral, independentemente

de sua fonte (ainda que expedidas pelo Rei), e as codificações, resulta-

ram no avanço que culminou, ulteriormente, no pressuposto da lei maior

constitucional e sua preponderância como pilar do Estado liberal.

12 LOPES, José Reinaldo de Lima; QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo; ACCA, Thiago dos Santos,

op. cit

., p. 220.

13 WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José,

op. cit.

, p. 550.

14 Sobre este momento histórico que antecedeu ao nosso constitucionalismo vale a leitura do importante historia-

dor LIMA, Oliveira,

D. João VI no Brasil.

3ª ed. Rio de Janeiro: Top books: 1996, p. 43 e seguintes.

15 Para consulta sobre a primeira constituição portuguesa pesquisar em

www.debates.parlamento.pt

(consulta re-

alizada em 20 de junho de 2012).