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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 9-27, mar. - mai 2015
costumes, a equidade e, por fim, os princípios gerais do direito. Ora, tem-se
que a lei será a rainha das fontes determinando o agir do cidadão e, ainda, o
julgamento dos tribunais, sendo este último caso o seumais direto objetivo.
A questão positivista é tão forte que, em não havendo lei, e aí se ini-
cia a leitura do artigo de lei, deve ser aplicada a analogia e daí por diante
(artigo 4º da LINDB). Extrai-se, portanto, que a analogia nada mais é que a
busca incansável da lei. O ponto é: se uma lei não regula o caso, buscar-se-
-á outra, elaborada para caso parecido, que norteará o julgamento deste,
que se depara com a lacuna insolente.
Pois bem, após a falha no uso da analogia, o que se preconiza é o uso
dos costumes até que se chegue, já ao final, no baseamento dos princípios.
É claro que esta norma é bastante identificada junto ao ramo do direito
civil e, portanto, todos assim acabam por viciar o entendimento.
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Ocorre
que o leitor atento já catalisou que a LINDB é de aplicação geral a todos os
ramos do direito, embora com algumas reservas pontuais e importantes em
relação ao direito penal e tributário. Ou seja, a LINDB, com a sua colagem
de fontes, é norma direcionadora do atuar do juiz para qualquer ramo do di-
reito, até mesmo em respeito ao princípio
non liquet
(aquele em que ao juiz
não é dado deixar de julgar por ausência de norma para o caso concreto).
Não se precisa ir muito longe para determinar, sem necessidade de
citar fontes, que, no passado não muito distante, e ainda nos anos idos da
década de 1990, a LICC
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era apresentada como a grande mãe das leis e de
sua aplicação, bem como o direito civil como a grande espinha dorsal do
direito.
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Nada mais equivocado e, porque não, repugnante atualmente.
A inversão antes operada desprezava princípios, inclusive constitucionais,
como o platô principal da teoria jurídica pátria. Era como se a sombra fos-
se mais importante que o próprio corpo que a projeta.
Nesta longa labuta pela qual passou o Direito, não se pode deixar
de enfrentar uma questão interessante, porém não menos debatida e já
pacificada: a constitucionalização dos ramos do Direito. Ponto este que
teve a sua principal atuação na interpretação e aplicação das normas civis,
mormente após a promulgação do atual Código Civil. Embora contasse
com um antigo projeto, esta codificação nos deu a oportunidade de traba-
lhar com conceitos éticos como a boa-fé e a dignidade da pessoa humana.
32 Decreto Lei 4.657/42 - Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os cos-
tumes e os princípios gerais de direito.
33 Como já dito, modernamente denominada de LINDB.
34 Local hoje ocupado com justiça e ciência pelo direito constitucional.