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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 9-27, mar. - mai 2015

Neste caminhar, vale indagar: o que são os princípios e o que são as

regras? Para continuar em Dworkin, verifica-se que os princípios seriam

um conjunto de padrões que não são regras. Vale a citação deste emble-

mático autor: “Denomino princípio um padrão que deve ser observado,

não porque vá promover ou assegurar uma situação econômica, política

ou social considerada desejável, mas porque é uma exigência de justiça ou

equidade ou alguma outra dimensão de moralidade.”

28

Imperioso e intuitivo é também voltar a relacionar que, com esta

definição pós-positivista já se determina uma forte contrariedade a Kel-

sen, pois a moral, nesta teoria, não pode ser dissociada da regência e

aplicação do direito. Ao contrário, os princípios estão impregnados de

conceitos e padrões éticos. A separação de moral e direito nos moldes

tradicionais não é mais recomendada.

É Antônio Cavalcanti Maia, como acima já se adiantou, em exce-

lente e denso artigo sobre o neo constitucionalismo, quem defende com

muita propriedade que a moral está impregnada nos princípios funda-

mentais e, portanto, possui normatividade de forma a conferir, por esta

via, solução aos casos concretos.

29

Explicita-se, então, que a já corriqueira separação entre direito

e moral, baseada na coerção da primeira espécie e na ausência de co-

erção na segunda, cai por terra no momento em que os princípios nor-

mativos constitucionais aplicados na solução dos conflitos são baseados

principalmente em conceitos morais e éticos. Vale então repetir que a

moral e a ética, como conceitos antes repugnados por suas respectivas

imperfeições, hoje são ovacionadas nos julgados e a eles dão soluções

que servirão de observação obrigatória entre as partes em litígio ou mes-

mo para todos os jurisdicionados, neste último caso, no caso das ações di-

retas de inconstitucionalidade. Assim, se os princípios constitucionais são

impregnados de valores morais, quem poderá afirmar que não possuem

o atributo da coerção? A sua força decorre do próprio

status

de norma

constitucional de primeira linha.

A certa altura, Dworkin define que a diferença entre princípios e

regras é de natureza lógica. A diferença residiria nos padrões oferecidos

por um ou outro caminho, o que chama o autor de orientações. As regras

28 DWORKIN, Ronald,

op. cit

., p. 36.

29 MAIA, Antônio Cavalcante.

As transformações dos sistemas jurídicos contemporâneos

: apontamentos acerca do

neoconstitucionalismo. Disponível em:

<http://www.mundojuridico.adv.br

>

. Acesso em: 18/03/2012.