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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 9-27, mar. - mai 2015
núcleo ético/humano/normativo encontra-se na parte fundamental de
Constituições como a de 1988 no Brasil.
24
O que é o preceito da dignidade
humana senão um princípio natural e ético, estreitamente ligado à moral!
A hierarquia normativa de Kelsen continua a soar a sua lógica e seu
tecnicismo na contemporaneidade, mas com o reconhecido avanço do con-
fronto material da lei com os princípios constitucionais do núcleo funda-
mental das constituições ocidentais, como se indicará no tópico seguinte.
4. OS PRINCÍPIOS: O QUE SÃO
O apego à lei e à literalidade de seu comando gerou o qualificativo
de positivismo e, positivista, para o ator social. É comum, então, deter-
minar que alguém que pretende a aplicação fria da lei seja denominado
de positivista. O positivista seria, na concepção corriqueira, alguém sem
alma, cuja aplicação da lei “doa a quem doer”, seria o mais importante e
um fim em si. O positivista prefere, segundo sempre se observa do discur-
so, a segurança jurídica a qualquer outro caminho que se mostre inseguro.
Nesta concepção, mais comum e estreita, como ressaltado acima,
a ciência do direito de linha positivista restaria segura aos olhos da pre-
visibilidade de resultados. Há que se lembrar da afirmação de profissio-
nais da área da engenharia e principalmente informática, ainda nos anos
1990, auge do desenvolvimento destes ramos do conhecimento, de que,
no futuro, não seria necessária a atuação de qualquer operador do direi-
to, mas apenas de um computador, contendo uma extensa base de da-
dos que, contendo o direito positivo vigente, faria o trabalho de informar
e determinar “quem tem razão em determinado conflito”. A afirmação
direcionava-se a fazer pouco da ciência aplicada do Direito. Quem, como
nós, não se lembra dela?
A ilustração acima, é bom alertar, não teria razão de ser mesmo
no governo teórico positivista, pois a consunção do fato à norma já seria
bastante humano e controverso para eliminar a máquina proposta. Mas,
certamente, teria muito menos razão, se houvesse à época, se levado em
conta o pós-positivismo e o neoconstitucionalismo aliado à complexidade
social do direito. O quadro apresentado parece lúdico, mas, possui o méri-
to de externar o que muitos, ora nominados de leigos, pensam a respeito
da ciência do Direito e de suas codificações.
24 Neste sentido, sobre o influxo da moral no direito vide: MAIA, Antônio Cavalcante.
As transformações dos sis-
temas jurídicos contemporâneos
: apontamentos acerca do neoconstitucionalismo. Disponível em:
<http://www.mundojuridico.adv.br>
.
Acesso em: 18/03/2012.