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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 9-27, mar. - mai 2015

núcleo ético/humano/normativo encontra-se na parte fundamental de

Constituições como a de 1988 no Brasil.

24

O que é o preceito da dignidade

humana senão um princípio natural e ético, estreitamente ligado à moral!

A hierarquia normativa de Kelsen continua a soar a sua lógica e seu

tecnicismo na contemporaneidade, mas com o reconhecido avanço do con-

fronto material da lei com os princípios constitucionais do núcleo funda-

mental das constituições ocidentais, como se indicará no tópico seguinte.

4. OS PRINCÍPIOS: O QUE SÃO

O apego à lei e à literalidade de seu comando gerou o qualificativo

de positivismo e, positivista, para o ator social. É comum, então, deter-

minar que alguém que pretende a aplicação fria da lei seja denominado

de positivista. O positivista seria, na concepção corriqueira, alguém sem

alma, cuja aplicação da lei “doa a quem doer”, seria o mais importante e

um fim em si. O positivista prefere, segundo sempre se observa do discur-

so, a segurança jurídica a qualquer outro caminho que se mostre inseguro.

Nesta concepção, mais comum e estreita, como ressaltado acima,

a ciência do direito de linha positivista restaria segura aos olhos da pre-

visibilidade de resultados. Há que se lembrar da afirmação de profissio-

nais da área da engenharia e principalmente informática, ainda nos anos

1990, auge do desenvolvimento destes ramos do conhecimento, de que,

no futuro, não seria necessária a atuação de qualquer operador do direi-

to, mas apenas de um computador, contendo uma extensa base de da-

dos que, contendo o direito positivo vigente, faria o trabalho de informar

e determinar “quem tem razão em determinado conflito”. A afirmação

direcionava-se a fazer pouco da ciência aplicada do Direito. Quem, como

nós, não se lembra dela?

A ilustração acima, é bom alertar, não teria razão de ser mesmo

no governo teórico positivista, pois a consunção do fato à norma já seria

bastante humano e controverso para eliminar a máquina proposta. Mas,

certamente, teria muito menos razão, se houvesse à época, se levado em

conta o pós-positivismo e o neoconstitucionalismo aliado à complexidade

social do direito. O quadro apresentado parece lúdico, mas, possui o méri-

to de externar o que muitos, ora nominados de leigos, pensam a respeito

da ciência do Direito e de suas codificações.

24 Neste sentido, sobre o influxo da moral no direito vide: MAIA, Antônio Cavalcante.

As transformações dos sis-

temas jurídicos contemporâneos

: apontamentos acerca do neoconstitucionalismo. Disponível em:

<http://www.

mundojuridico.adv.br>

.

Acesso em: 18/03/2012.