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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 9-27, mar. - mai. 2015

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Chega-se, pois, à Constituição, que, com seus princípios e diretrizes,

será o paradigma normativo da contemporaneidade.

3. O NORMATIVISMO DE HANS KELSEN

Nascido a 11 de outubro de 1881, em Praga, Kelsen foi um dos mais

importantes juristas e filósofos do século XX. Correlacionando sua época

com a cronologia histórica, verifica-se que Kelsen nasceu muito após a

queda do Antigo Regime e a ascensão do constitucionalismo dos Estados

liberais. Portanto, ele já trabalhava com uma melhor tecnologia das leis

e contava com a existência da Constituição como lei maior, resultado dos

movimentos constitucionais imediatamente anteriores.

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De outro lado, impende ressaltar que Kelsen, assim como outros

cientistas que lhe foram contemporâneos, em função de tudo que acima

foi dito, ainda vivia à sombra das incertezas que os períodos anteriores

manifestaram. Daí o normativismo e o modo cartesiano que demonstra a

ciência de Kelsen, sede em que o positivismo (normativismo) era, então,

o grande enfoque e, por que não, a solução.

Em oposição ao jusnaturalismo, manifesta-se então o positivismo,

afirmando que não há direito senão o positivo. Neste ponto, nega que o

Direito natural pudesse estar acima ou fosse pressuposto de validade do

Direito positivo. O positivismo resultou de uma tentativa de se considerar

o Direito verdadeira ciência, trazendo-o para lógica e conferindo-lhe cer-

teza quase matemática.

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Foi nesta direção que, em sua obra mais famosa, Kelsen estuda o

Direito à revelia de conceitos flutuantes como o da própria justiça, prefe-

rindo usar a lógica rígida e segura da teoria pura do Direito. Ele foi respon-

sável pela organização da hierarquia das normas e do pressuposto de uma

lei fundamental, no que restou conhecido como a “pirâmide de Kelsen”,

embora assim não nominado por ele próprio. Neste sentido, Hans Kelsen

foi quem inaugurou o controle da constitucionalidade na Europa introdu-

zindo-o na Constituição da Áustria, no ano de 1920.

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16 Para uma segura biografia de Kelsen consultar

www.biografias.inf.br.

A situação história e o posicionamento são

observações deste signatário, que inclusive acrescenta que a morte de Kelsen, em 19 de abril de 1973, já toca a

ascensão das doutrinas pós-positivistas e o aparecimento das constituições cidadãs.

17 AMARAL, Francisco.

Introdução ao Direito Civil

. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 43.

18 BARROSO, Luís Roberto.

O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro

. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva,

2012, p. 41.