

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 9-27, mar. - mai. 2015
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Chega-se, pois, à Constituição, que, com seus princípios e diretrizes,
será o paradigma normativo da contemporaneidade.
3. O NORMATIVISMO DE HANS KELSEN
Nascido a 11 de outubro de 1881, em Praga, Kelsen foi um dos mais
importantes juristas e filósofos do século XX. Correlacionando sua época
com a cronologia histórica, verifica-se que Kelsen nasceu muito após a
queda do Antigo Regime e a ascensão do constitucionalismo dos Estados
liberais. Portanto, ele já trabalhava com uma melhor tecnologia das leis
e contava com a existência da Constituição como lei maior, resultado dos
movimentos constitucionais imediatamente anteriores.
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De outro lado, impende ressaltar que Kelsen, assim como outros
cientistas que lhe foram contemporâneos, em função de tudo que acima
foi dito, ainda vivia à sombra das incertezas que os períodos anteriores
manifestaram. Daí o normativismo e o modo cartesiano que demonstra a
ciência de Kelsen, sede em que o positivismo (normativismo) era, então,
o grande enfoque e, por que não, a solução.
Em oposição ao jusnaturalismo, manifesta-se então o positivismo,
afirmando que não há direito senão o positivo. Neste ponto, nega que o
Direito natural pudesse estar acima ou fosse pressuposto de validade do
Direito positivo. O positivismo resultou de uma tentativa de se considerar
o Direito verdadeira ciência, trazendo-o para lógica e conferindo-lhe cer-
teza quase matemática.
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Foi nesta direção que, em sua obra mais famosa, Kelsen estuda o
Direito à revelia de conceitos flutuantes como o da própria justiça, prefe-
rindo usar a lógica rígida e segura da teoria pura do Direito. Ele foi respon-
sável pela organização da hierarquia das normas e do pressuposto de uma
lei fundamental, no que restou conhecido como a “pirâmide de Kelsen”,
embora assim não nominado por ele próprio. Neste sentido, Hans Kelsen
foi quem inaugurou o controle da constitucionalidade na Europa introdu-
zindo-o na Constituição da Áustria, no ano de 1920.
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16 Para uma segura biografia de Kelsen consultar
www.biografias.inf.br.A situação história e o posicionamento são
observações deste signatário, que inclusive acrescenta que a morte de Kelsen, em 19 de abril de 1973, já toca a
ascensão das doutrinas pós-positivistas e o aparecimento das constituições cidadãs.
17 AMARAL, Francisco.
Introdução ao Direito Civil
. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 43.
18 BARROSO, Luís Roberto.
O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro
. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva,
2012, p. 41.