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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 9-27, mar. - mai 2015

No Brasil, sobre a constitucionalização do direito civil, impossível

não deixar registrada a obra mestra de Gustavo Tepedino, que, da forma

proposta, passa a adequar o patrimonialismo civil aos princípios constitu-

cionais exigidos à própria aplicação de lei. Também explana este festejado

autor que o Código Civil de 2002 adota a clara postura de chancela das

cláusulas abertas, nos moldes dos princípios constitucionais, o que tor-

na a atuação interpretativa do operador, de fato, balizadora e tendente a

adequar o Direito à realidade social. São os tempos da ética, da dignidade

e, acima de tudo, da justiça igualitária.

39

Não são apenas as diretrizes pós-

-positivistas, mas também as coirmãs neoconstitucionalistas.

Importantes ainda os apontes elaborados por Manoel Messias Pei-

xinho, nos quais ganha sede o fato de que o termo pós-positivismo é equi-

voco, já que ganham esta denominação as teorias pós-kelsenianas que visa-

ram à reformulação do positivismo e apontaram a sua ineficiência. Citando

Antônio Cavalcanti Maia, aduz que o pós-positivismo foi resultado de uma

transformação clara da metodologia constitucional e da teoria do direito.

Trata-se de uma nova hermenêutica constitucional, o que seria, também,

por óbvio, neoconstitucionalismo, conforme os europeus.

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Não se pode olvidar, portanto, da aplicação e interpretação de nor-

ma de qualquer natureza e hierarquia sem se ter em mente a diretriz dos

princípios constitucionais ou mesmo a aplicação direta destes na ausência

de norma para o caso concreto.

O artigo 4º da LINDB merece ser observado com reservas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A complexidade da vida humana e as suas particularidades fizeram

por aflorar a deficiência do positivismo, da mesma forma que este resul-

tou em resposta a período anterior, quando as incertezas e o casuísmo ge-

ravam a injustiça da aplicação do direito, não da lei, mas do Direito como

instituto complexo e com a inclusão do senso do justo.

Os movimentos constitucionais modernos e a força normativa dos

princípios trouxeram grande avanço no julgamento dos casos mais difíceis,

nos quais a aplicação direta ou bem interpretada da lei parece deficiente.

Hoje, os nossos tribunais superiores já adotam o governo da justiça

e não exatamente o da lei posta. A lógica do justo não pode ser contraria-

39 TEPEDINO, Gustavo.

Temas de direito civil

: tomo 2. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 6-7.

40 PEIXINHO, Manoel Messias.

As teorias e os métodos da interpretação aplicados aos direitos fundamentais

. Rio

de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 46-47.