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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 9-27, mar. - mai. 2015

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seriam aplicáveis à maneira do tudo ou nada. Ou uma regra é válida para

a decisão de determinado caso concreto ou não é, nada contribuindo para

o referido deslinde.

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No entendimento da presente abordagem, a regra

é um projeto de adequação a um caso concreto que ela idealizou ocorrer.

O fato nem sempre ocorre, mas, se ocorre, será de maneira que a regra o

tocará para se operar ou não, em conformidade com a seara do tudo ou

nada de Dworkin.

Os princípios, como projetos mais racionais de solução dos casos

concretos, passam por um processo mais aprimorado de visão do razoá-

vel, do justo e do ético, além de sofrerem releituras evolutivas de modo a

acompanhar a sociedade – aqui verdadeira ciência social. Aplicam-se com

mais eficiência aos casos mais difíceis, para atender aos anseios sociais de

equidade, lógica e justiça, além de se oporem ao jogo de erros e acertos

da norma positiva, que é incapaz de prever toda sorte de complexidade

de causas que serão submetidas ao crivo, principalmente, das cortes cons-

titucionais.

Não se sustenta aqui a imprestabilidade da regra, mas sim a sua

limitação, o que a torna, hoje, escrava dos princípios: seja para nortear

a sua própria aplicação, seja para solucionar os casos inalcançáveis que

sempre existirão.

Não é por outro motivo que Dworkin formulou a sua famosa afir-

mação de que “mesmo quando nenhuma regra regula o caso, uma das

partes pode, ainda assim, ter o direito de ganhar uma causa”, devendo

o juiz atuar de forma a descobrir investigativamente qual é o direito da

parte, negando-se a possibilidade de criação de direitos novos a serem

aplicados retroativamente.

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Assim, nos princípios: eis o Direito, que é preexistente.

5. A QUESTÃO DAS FONTES DO DIREITO

Ao se observarem as fontes do Direito brasileiro, verifica-se que o

artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em moldes

bem positivistas e com o fito de trazer a segurança jurídica tão desejada

e ansiada, prescreve que, na ausência da lei, aplicam-se a analogia, os

30 DWORKIN, Ronald,

op. cit

., p. 39.

31 SGARBI, Adrian,

op. cit

., p. 148.