

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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separação e autonomia das funções da Administração Pública, ocasião
em que começou a se alinhar uma justiça administrativa independente
e imparcial, cuja a transformação permitiria integrá-la posteriormente ao
Poder Judiciário.
Em que pese o afastamento de Portugal do sistema originário da ju-
risdição única, devido à influência da França, ainda assim o contencioso ad-
ministrativo português, quanto à execução das sentenças administrativas,
muito se assemelha ao sistema brasileiro, que permaneceu com o sistema
da jurisdição uma.
O procedimento de execução das decisões dos Tribunais Adminis-
trativos foi estabelecido pelo Decreto-lei 256-A, de 17 de junho de 1977.
O referido diploma legal determina que as sentenças proferidas por estes
tribunais em favor de particulares sejam efetivadas voluntariamente pela
Administração Pública, uma vez que a execução forçada, que se dá atra-
vés de sub-rogação, não teria utilidade, pois o emprego da constrição no
patrimônio da Administração para satisfazer condenação designada pela
mesma acarretaria a confusão entre a figura do executado e do juízo, sen-
do mais coerente que a satisfação da obrigação fosse estabelecida por
procedimentos
interna corporis
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.
Desta forma, a execução forçada no sistema português de execução
contra a Fazenda Pública, ainda que não seja direta, por meio de sub-roga-
ção, se dá de forma indireta, por meio de coação. Portanto, não seria ade-
quado dizer execução, pois esta não ocorre de forma forçada, mas “eficácia
do contencioso”
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, pois, conforme previsto no art. 9º do Decreto-lei 256-
A/1977, o Tribunal julgará quanto a ocorrência ou não da causa legítima de
inexecução, e, se decidir negativamente, ouvirá a Administração e o interes-
sado, que deverão responder no prazo de oito dias sobre os atos em que a
efetivação deverá consistir e o prazo necessário para sua prática.
Portanto, observa-se na regulamentação do ordenamento jurídico
português que há cinco fases na execução ocorrida no âmbito do conten-
cioso-administrativo: (i) a propositura da execução após o prazo de 30 dias
para o cumprimento voluntário da condenação; (ii) eventual incidente de
causa legítima de inexecução; (iii) decisão do incidente fixando a indeni-
zação e apurando a responsabilidade civil e funcional da Administração
16 AMARAL, Diogo Freitas do.
Execução das sentenças nos Tribunais Administrativos
. 2ª edição. Coimbra: Alme-
dina, 1977, p. 9.
17 CAETANO, Marcelo.
Manual de Direito Administrativo
. V. 2. Coimbra: Almedina, 1991, p. 1380-1381.