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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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separação e autonomia das funções da Administração Pública, ocasião

em que começou a se alinhar uma justiça administrativa independente

e imparcial, cuja a transformação permitiria integrá-la posteriormente ao

Poder Judiciário.

Em que pese o afastamento de Portugal do sistema originário da ju-

risdição única, devido à influência da França, ainda assim o contencioso ad-

ministrativo português, quanto à execução das sentenças administrativas,

muito se assemelha ao sistema brasileiro, que permaneceu com o sistema

da jurisdição uma.

O procedimento de execução das decisões dos Tribunais Adminis-

trativos foi estabelecido pelo Decreto-lei 256-A, de 17 de junho de 1977.

O referido diploma legal determina que as sentenças proferidas por estes

tribunais em favor de particulares sejam efetivadas voluntariamente pela

Administração Pública, uma vez que a execução forçada, que se dá atra-

vés de sub-rogação, não teria utilidade, pois o emprego da constrição no

patrimônio da Administração para satisfazer condenação designada pela

mesma acarretaria a confusão entre a figura do executado e do juízo, sen-

do mais coerente que a satisfação da obrigação fosse estabelecida por

procedimentos

interna corporis

16

.

Desta forma, a execução forçada no sistema português de execução

contra a Fazenda Pública, ainda que não seja direta, por meio de sub-roga-

ção, se dá de forma indireta, por meio de coação. Portanto, não seria ade-

quado dizer execução, pois esta não ocorre de forma forçada, mas “eficácia

do contencioso”

17

, pois, conforme previsto no art. 9º do Decreto-lei 256-

A/1977, o Tribunal julgará quanto a ocorrência ou não da causa legítima de

inexecução, e, se decidir negativamente, ouvirá a Administração e o interes-

sado, que deverão responder no prazo de oito dias sobre os atos em que a

efetivação deverá consistir e o prazo necessário para sua prática.

Portanto, observa-se na regulamentação do ordenamento jurídico

português que há cinco fases na execução ocorrida no âmbito do conten-

cioso-administrativo: (i) a propositura da execução após o prazo de 30 dias

para o cumprimento voluntário da condenação; (ii) eventual incidente de

causa legítima de inexecução; (iii) decisão do incidente fixando a indeni-

zação e apurando a responsabilidade civil e funcional da Administração

16 AMARAL, Diogo Freitas do.

Execução das sentenças nos Tribunais Administrativos

. 2ª edição. Coimbra: Alme-

dina, 1977, p. 9.

17 CAETANO, Marcelo.

Manual de Direito Administrativo

. V. 2. Coimbra: Almedina, 1991, p. 1380-1381.