Background Image
Previous Page  193 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 193 / 286 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

193

massa patrimonial. Observa-se que o ente público não possui muitas prer-

rogativas na regulamentação do processo de execução, estando subme-

tido às mesmas formas de satisfação da obrigação através da constrição

do patrimônio. Contudo, há limites para esta expropriação, sendo umas

das poucas prerrogativas, além da não penhora de bens afetos ao serviço

público, a expressa previsão para manutenção das finanças públicas sa-

dias, não se admitindo processo de insolvência contra os entes públicos.

Portanto, o processo de execução não pode levar o ente público ao estado

falimentar por expressa proibição legal.

A distinção principal entre a execução na jurisdição ordinária e na

jurisdição administrativa é que nesta última as instâncias de conhecimen-

to e execução não se encontram separadas, mas o órgão que atua em

primeira instância é simultaneamente competente para a execução.

2.4. A execução contra Fazenda Pública em Portugal

Devido à influência das raízes germânicas e cristãs, havia em Portu-

gal um sistema de justiça única no período do Absolutismo Monárquico,

o que certamente determinou a adoção da unicidade de jurisdição pelo

Brasil como herança do período colonial. O sistema patrimonial no perí-

odo imperial da Administração Púbica se revelava como a administração

do patrimônio do rei, razão pela qual, havia certa confusão entre bens do

monarca e bens públicos afetos ao serviço público. Desta forma, consi-

derando que os juízes eram funcionários que exerciam função delegada

do rei, a jurisdição una favorecia o controle do monarca quanto à gestão

administrativa e judicial de seus bens.

Contudo, em Portugal, adotou-se o sistema de contencioso admi-

nistrativo com jurisdição reservada, desde 1845, até que, em 1930, mo-

dificou-se para jurisdição delegada, com a criação do Supremo Tribunal

Administrativo, em 1933

15

, como órgão independente do Poder Judiciário

e sem vinculação com a Administração Pública, composta por magistra-

dos originários do Poder Judiciário em exercício de cargo em comissão, ou

outros servidores e profissionais do Direito para o exercício da função de

magistrado da Corte Administrativa.

No sistema da jurisdição delegada, com a criação do Supremo Tri-

bunal Administrativo, o contencioso administrativo passou a ter completa

15 CAETANO, Marcelo.

Manual de Direito Administrativo

. V. 2. Coimbra: Almedina, 1991, p. 1251.